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Tributos e Contribuições Federais – Receita Federal disciplina o Processo Administrativo Fiscal para contribuintes excluídos do Pert

Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 783/2017 , na Lei nº 13.496/2017 , foi inserido dispositivo concedendo ao contribuinte excluído do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), o direito de se opor à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235/1972 , que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal (PAF).

Nesse sentido, como forma de adequação a essa previsão legal, foi aprovada a Instrução Normativa RFB nº 1.824/2018 , alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017 , que disciplina o Pert, com a finalidade de normatizar os procedimentos e os efeitos da aplicação do PAF às exclusões do programa.

Diante das hipóteses a seguir, caso o contribuinte apresente tempestivamente manifestação de inconformidade, deverá comprovar que não se enquadra na situação que motivou a exclusão:

Motivo da exclusão

Documentos comprobatórios

Exclusão por falta de pagamento das prestações do parcelamento ou dos débitos vencidos após 30.04.2017, por 3 meses consecutivos ou 6 alternados

A manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada dos comprovantes de pagamento das parcelas e das obrigações correntes, ou de outros documentos que comprovem a inexistência de débitos exigíveis vencidos após 30.04.2017, ou de parcelas em aberto, por 3 meses consecutivos ou 6 alternados.

Exclusão por inadimplência com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada de comprovante de quitação para com esse fundo.

Exclusão pela constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento.

A manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada de provas de que o contribuinte possui patrimônio suficiente para garantir a dívida objeto do parcelamento.

Exclusão por decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante, ou por concessão de medida cautelar fiscal.

A manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada da comprovação de que não houve, pelo juiz competente, decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica, ou de que a medida cautelar foi suspensa, conforme o caso.

Exclusão pela declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

A manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada de provas de que o contribuinte regularizou sua situação cadastral junto à RFB antes da exclusão.

Exclusão dada pelo indeferimento dos créditos indicados.

A manifestação de inconformidade deverá estar acompanhada, conforme o caso, das provas da existência dos créditos indeferidos, de que houve o pagamento dos débitos, de que foi apresentada impugnação contra o indeferimento decorrente de glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), ou de que foi apresentada manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido de restituição.


Em qualquer das hipóteses mencionadas, a manifestação de inconformidade deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento.

Na análise documental, tendo em vista a objetividade da exclusão, se a manifestação de inconformidade não estiver instruída com a comprovação necessária, a exclusão do contribuinte do Pert será considerada não contestada. 

Esclarece-se, também, que a manifestação de inconformidade contra a exclusão do Pert não tem efeito suspensivo, de forma que, mesmo diante de sua apresentação, os débitos incluídos no Pert prosseguirão em cobrança.

(Instrução Normativa RFB nº 1.824/2018 – DOU 1 de 14.08.2018)

Fonte: Editorial IOB

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