R. Mauro Borrione, 55, Ilha do Retiro, Recife-PE +55 (81) 3231-4708
Informativos

Medida Provisória n° 798/2017, publicada no DOU de 31.08.2017, altera o prazo de adesão ao parcelamento previsto na Medida Provisória n° 783/2017 denominado Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). O prazo de adesão, previsto originalmente para até 31.08.2017, fica prorrogado para até 29.09.2017.

A adesão ao parcelamento no mês de setembro fica condicionada ao pagamento cumulativo das parcelas de agosto e de setembro, referente à opção a ser feita pelas modalidades disponíveis.

Nas modalidades que exige o pagamento da entrada estabelecido em no mínimo 20% ou 7,5% da dívida consolidada, ficam mantidas as cinco parcelas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, sendo que as parcelas vencíveis em agosto e setembro irão ser arrecadadas até o dia 29.09.2017. Quanto ao saldo, permanecem as mesmas regras indicadas nos artigos 2° e 3° da Medida Provisória n° 783/2017.

Para as modalidades em que não se exige a entrada, continua a possibilidade de parcelamento dos débitos em até 120 prestações, sendo as 12 primeiras parcelas de, no mínimo, 0,4% do valor do débito consolidado. Todavia, o pagamento da primeira e segunda parcela serão realizados no mês de setembro de 2017.

A forma cumulativa de pagamento da parcela para as adesões no mês de setembro se dá pelo fato dos vencimentos das parcelas iniciais não terem sido alterados, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, ou seja, pagamento da parcela vencida em agosto e a vincenda em setembro.

Quanto às demais disposições, artigos e regras do parcelamento previstas na Medida Provisória n° 783/2017, não houve alterações, ou seja, permanecem as mesmas regras relacionadas aos débitos vencidos até 30.04.2017, aos débitos cuja inclusão no PERT é vedada, aos percentuais de utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo da CSLL, ao valor da parcela mínima e a à forma de exclusão do parcelamento previsto no artigo 9° da Medida Provisória n° 783/2017.

Econet Editora Empresarial Ltda.
0

Notícias

 

 

Dispositivo Legal e Prazo para Adesão

 

Foi instituído pela MP 783 de 31 de maio de 2017

Regulamentado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – IN RFB 1.711 de 21 de junho de 2017

Regulamentado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PORTARIA PGFN de 29 de junho de 2017

O prazo final para adesão é até 31 de agosto de 2017

 

Parâmetros para Liquidação de Dívidas Junto à Receita Federal (RFB)

 

  • O programa abrange dívidas vencidas até 30 de abril de 2017 constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;
  • Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial;
  • Também poderão ser liquidados, os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31.05.2017, desde que o requerimento de adesão se dê até o dia 31.08.2017 e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30.04.2017; e
  • Os débitos relativos à CPMF, não se aplicando a vedação a parcelamento do crédito, aos quais não se aplica a vedação contida no artigo 15 da Lei n° 9.311/96

 

Parâmetros para Liquidação de Dívidas Junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN)

 

  • Poderão ser incluído do PERT, débitos inscrito em Dívida Ativa da União, vencidos até 30 de abril de 2017 inclusive objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada;
  • Os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
  • Os débitos relativos à CPMF, não se aplicando a vedação a parcelamento do crédito, aos quais não se aplica a vedação contida no artigo 15 da Lei n° 9.311/96

 

Modalidades para Parcelamento e Redução de Juros e Multa no âmbito da Receita Federal

 

 

Valor da entrada

Saldo remanescente da dívida

 
 

Parcela

Redução do Juros de Mora

Redução da multas de mora, de ofício ou isoladas

 

01

ü  7,5% para dívidas até 15 milhões;

À vista, em janeiro/2018

90%

50%

 

ü  20% para as demais dívidas;

 

sem redução, em 5 (cinco) parcelas, vencíveis de 08.2017 a 12.2017

 

02

ü  7,5% para dívidas até 15 milhões;

Até 145 parcelas mensais e sucessíveis, sendo o vencimento da primeira em janeiro/2018

Para quem tem débitos inferiores a 15 milhões, poderá ser utilizado, créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, após a redução da multa e juros

80%

40%

 

ü  20% para as demais dívidas;

 

sem redução, em 5 (cinco) parcelas, vencíveis de 08.2017 a 12.2017

 

03

ü  7,5% para dívidas até 15 milhões;

Até 175 parcelas mensais e sucessíveis, sendo o vencimento da primeira em janeiro/2018 o valor da parcela será correspondente a 1% da receita bruta do mês anterior, não podendo  ser  inferior a 1/175 avos do total da dívida consolidada.

50%

25%

 

ü  20% para as demais dívidas;

 

sem redução, em 5 (cinco) parcelas, vencíveis de 08.2017 a 12.2017

 

04

ü  7,5% para dívidas até 15 milhões;

Utilização de 25% do crédito de prejuízo fiscal e 9%, 20% ou 17% (dependendo da pessoa jurídica) da base de cálculo negativa da CSLL ou outro tributo administrado pela SRF – pagamento de eventual saldo em até 60 prestações mensais e sucessíveis, em 01.2018

Sem redução

Sem redução

 

ü  20% para as demais dívidas;

 

sem redução, em 5 (cinco) parcelas, vencíveis de 08.2017 a 12.2017

 

05

Sem pagamento à vista

Até 120 prestações mensais, aplicar os seguintes percentuais sobre o valor consolidado :

– Da 1ª a 12ª parcela, aplicar 0,4%;
– Da 13ª a 24ª parcela, aplicar 0,5%;
– Da 25ª a 36ª parcela, aplicar 0,6%;
– Da 37ª  a última, saldo em 84 prestações.

Sem redução

Sem redução

 
 
 
      

Modalidades para Parcelamento e Redução de Juros, Multa e Encargo Legal no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN)

       
 

Valor da entrada

Saldo remanescente da dívida

 
 

Parcela

Redução do Juros de Mora

Redução da multas de mora, de ofício ou isoladas

Redução encargos legais, inclusive honorários advocatícios

 

01

ü  7,5% para dívidas até 15 milhões;

À vista, em janeiro/2018

90%

50%

25%

 

ü  20% para as demais dívidas;

 

sem redução, em 5 (cinco) parcelas, vencíveis de 08.2017 a 12.2017

 

02

ü  7,5% para dívidas até 15 milhões;

Até 145 parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira em janeiro/2018

80%

40%

25%

 

ü  20% para as demais dívidas;

 

sem redução, em 5 (cinco) parcelas, vencíveis de 08.2017 a 12.2017

 

03

ü  7,5% para dívidas até 15 milhões;

Até 175 parcelas mensais e sucessíveis, sendo o vencimento da primeira em janeiro/2018 o valor da parcela será correspondente a 1% da receita bruta do mês anterior, não podendo  ser  inferior a 1/175 avos do total da dívida consolidada.

50%

25%

 

ü  20% para as demais dívidas;

 

sem redução, em 5 (cinco) parcelas, vencíveis de 08.2017 a 12.2017

 

04

Sem pagamento à vista

Até 120 prestações mensais, aplicar os seguintes percentuais sobre o valor consolidado :

– Da 1ª a 12ª parcela, aplicar 0,4%;
– Da 13ª a 24ª parcela, aplicar 0,5%;
– Da 25ª a 36ª parcela, aplicar 0,6%;
– Da 37ª  a última, saldo em 84 prestações.

Sem redução

Sem redução

Sem redução

 
 
 
       

Não podem ser liquidados na forma do PERT os débitos:

I – apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela Lei Complementar n° 150, de 1° de junho de 2015;

III – provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

IV – devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;

V – devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

VI – constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Condições Impostas para Permanência no PERT

De acordo com o art. 9º da MP 783/2017 Implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

  • A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
  • A falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
  • O cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.  
  • A constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
  • A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
  • A concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
  • A declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou
  • A inobservância do disposto nos incisos III e V do § 4º do art. 1º por três meses consecutivos ou seis alternados. 

 

0

Notícias

O novo Programa de Regularização Tributária (PRT), publicado em medida provisória na semana passada, não será atrativo o bastante para desatolar o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e o Judiciário, segundo especialistas ouvidos pelo DCI.

A opinião geral é de que por não prever descontos em multas e juros, a MP 766, que ainda não foi regulamentada, vai acabar beneficiando apenas uma quantidade muito pequena de companhias. “O espectro de quem pode aderir é muito pequeno. Algumas empresas como a Petrobras e grandes empreiteiras com casos perdidos vão querer aderir por ter muito prejuízo e teses vencidas. Mas quem tem discussão no Carf e uma tese forte não vai querer entrar no programa”, afirma o advogado da área tributária e fundador do escritório FCRLaw, Eduardo Fleury.

Já o especialista em direito tributário do Souto, Correa, Cesa, Lummertz & Amaral Advogados, Fernando Ayres, avalia que o principal diferencial dos outros PRTs lançados até hoje foi justamente à possibilidade de o contribuinte receber uma anistia dos juros e descontos em multas. “As únicas vantagens oferecidas por essa nova MP são a de prolongar o parcelamento de 60 para 120 meses e a utilização do prejuízo fiscal para abater do imposto devido”, acrescenta.

No caso do abatimento, aliás, os advogados lembram que é uma vantagem interessante, mas que não serve para todas as companhias. Em primeiro lugar porque só serve para quem tem prejuízo fiscal, e em segundo lugar, porque continua não sendo uma oportunidade atraente para quem tem boas chances de ganhar uma ação contra uma autuação. “As disputas que estiverem no Judiciário vão ficar lá. Se a minha discussão for juridicamente sustentável, eu não vou desistir do caso e admitir a minha dívida só para alongar o prazo de pagamento”, pondera Fernando Ayres.

Na opinião de Fleury, o governo perde a chance de reduzir a carga de trabalho de juízes e conselheiros do órgão administrativo ao editar uma MP tão restritiva. “Se [a medida] fosse elaborada de forma mais liberal, poderia desafogar o Carf e o Judiciário. Mas como foi feita nesse caso, a redução de questões em litígio vai ser desprezível”, expressa.

Lição de moral

Os especialistas acreditam que esse texto mais austero do programa vem ao encontro da linha arrecadatória que o atual governo federal adotou. “Nesse caso, dá para ver a parcimônia do governo em fazer qualquer programa que reduza um pouco o caixa”, comenta Ayres.

Fleury especula a possibilidade de que o PRT nos moldes em que foi lançado faça parte de uma tentativa de moralização dos empresários. Segundo o advogado, muitas empresas ficam esperando um Programa de Recuperação Fiscal (Refis) em vez de deixarem os seus débitos com a Receita em dia, porque sabem que conseguirão condições melhores de parcelamento com o programa que teve diversas reedições nos últimos anos.

O especialista conta que o próprio secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, reconheceu que o exagero no uso do Refis gerou uma deseducação tributária entre os executivos brasileiros. “A ideia é não deixar o empresário nem esperar o Refis nem desafiar a Receita com um argumento para postergar a discussão para o futuro. Muitos utilizam o Judiciário para postergar o pagamento”, lembra.

No entanto, Fleury avalia que se essa foi a intenção do governo federal, o momento escolhido foi o pior possível. “Com as empresas em dificuldade, não foi uma boa hora para moralizar o ambiente corporativo”, conclui ele.

Fonte: Fenacon
0

Podemos te ajudar?
Scan the code