R. Mauro Borrione, 55, Ilha do Retiro, Recife-PE +55 (81) 3231-4708
Informativos

Informamos que conforme Decreto nº 43.733 de 09/11/2016, descrito abaixo, a partir de janeiro de 2017 todas as empresas serão obrigadas a utilização da nota fiscal eletrônica, ou seja, será proibido a utilização de venda com nota fiscal cuja emissão seja manual ou por processamento de dados:


DECRETO N° 43.733, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016

(DOE de 10.11.2016)

Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, independente da atividade econômica exercida pelo contribuinte.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2017, o contribuinte localizado neste Estado, independentemente de sua atividade econômica, fica obrigado a utilizar Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação a operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos dos incisos I, II, III e V do § 2° da Cláusula primeira e da Cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/2009.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de novembro do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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Informativos
Informamos para todos os nossos clientes, amigos e seguidores que a partir do presente momento toda e qualquer remessa de mercadoria enviada para fora do Estado deve ser acompanhada por uma nota fiscal eletrônica – NFe, conforme protocolo ICMS nº 44/2015 descrito abaixo. Sendo assim, mesmo as empresas que emitem nota fiscal manuscrita ou processamento de dados estão obrigadas a emitir nota fiscal eletrônica – NFe quando o destino do objeto for para fora do Estado, sob pena de serem autuadas:   PROTOCOLO ICMS 44, DE 16 DE JUNHO DE 2015 Publicado no DOU de 17.06.15, pelo Despacho 113/15. Altera o Protocolo ICMS 42/09, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica  (NF-e) pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica. Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte  P R O T O C O L O Cláusula primeira O inciso II do §1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “II – até 31 de agosto de 2015, a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.”. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.    
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