O STF decidiu, em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira, 6, que é constitucional o estabelecimento de alíquotas diferenciadas de contribuições sociais e previdenciárias para instituições financeiras. Ao concluírem o julgamento de processos relacionados ao tema (RE 599.309, RE 656.089 e RE 578.846), foram aprovadas três teses para fins de repercussão geral:
É constitucional a contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas, nos termos do § 2º do art. 3º da lei 7.787/89, mesmo considerado o período anterior à EC 20/98. (RE 599.309)
É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparadas. (RE 656.089)
São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no art. 72, 5 do ADCT, destinada à composição do fundo social de emergência nas redações da ECR 1/94, e das ECs 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária. (RE 578.846)
Os julgamentos dos três processos já haviam sido iniciados em sessões anteriores e foram retomados nesta quarta com voto-vista de Marco Aurélio, que divergiu em todos eles, mas ficou vencido.
Veja como foi julgado cada processo:
RE 599.309 – Contribuição previdenciária
O Lloyds Bank questionou a exigência de alíquota adicional de 2,5% na contribuição previdenciária incidente na folha de salários de instituições financeiras e entidades equiparáveis instituída pela lei 7.787/89. Lewandowski, relator, observou que a previsão viu-se amparada pela EC 20/98, que incluiu o § 9º no art. 195 da CF, autorizando alíquotas diferenciadas para contribuições sociais. Assim, votou por negar provimento ao recurso.
O ministro foi acompanhado por Moraes, Fachin, Barroso, Rosa, Fux, Toffoli, Gilmar, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Em voto-vista que retomou o julgamento nesta quarta-feira, Marco Aurélio divergiu, mas ficou vencido.
RE 656.089 – Cofins
O recurso ajuizado pela Mercantil do Brasil Financeira questionava o aumento de 3% para 4% da Cofins para instituições financeiras, instituído pela lei 10.684/03. A defesa da instituição financeira sustentou que a medida afronta o art. 150, inciso II da CF, que impede a União, os Estados e os municípios de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
O relator, ministro Toffoli, negou provimento ao recurso. Em seu voto (leia a íntegra), ressaltou que, no caso em questão, a alíquota diferenciada não viola o princípio constitucional da isonomia nem o da capacidade contributiva. Destacando que a CF possibilita, desde a EC 20/98, a utilização da atividade econômica como critério de discriminação para alíquotas diferenciadas, o relator acrescentou que as pessoas jurídicas enquadradas no conceito de instituição financeira registram “vultoso faturamento ou volumosa receita”, importante fator para obtenção de lucros dignos de destaque, fazendo com que tenham maior capacidade contributiva.
O ministro foi acompanhado por Lewandowski, Moraes, Fachin, Barroso, Rosa, Fux, Gilmar, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Em voto-vista que retomou o julgamento nesta quarta-feira, Marco Aurélio divergiu, mas ficou vencido.
RE 578.846 – PIS
Neste recurso, a Santos Corretora de Câmbio e Valores questionava a constitucionalidade de majoração da base de cálculo e alíquota do PIS, destinada à composição do Fundo Social de Emergência e devida pelas instituições financeiras, entre janeiro de 1994 e dezembro de 1999. Toffoli, relator, votou no sentido do desprovimento do recurso. Segundo ele, a pretensão da corretora é a de que a incidência se dê apenas sobre a receita de prestação de serviços, rendas de tarifas bancárias e outras receitas operacionais, e não sobre as receitas de intermediação financeira – exatamente as que são as principais atividades das instituições financeiras.
O ministro foi acompanhado por Moraes, Fachin, Barroso, Rosa, Fux, Lewandowski e Gilmar Mendes. Nesta quarta, votaram Marco Aurélio, que divergiu parcialmente, e Cármen, que acompanhou o relator. Ausente o ministro Celso, julgamento terminou em 9 a 1.
Divergência
No primeiro recurso, o ministro Marco Aurélio entendeu que, ao diferenciar a alíquota às instituições financeiras, ignorou-se a vedação a tratamento distinto considerada a ocupação profissional ou função exercida pelo contribuinte, como prevê a CF. Para ele, potencializa-se, assim, a premissa de que as instituições financeiras são ricas, mas coloca-se em segundo plano a não distinção. “Nem todos os integrantes de determinado ramo econômico demonstram a mesma aptidão para recolher tributos.”
“Afirmar que a emenda 20 não inovou no ordenamento jurídico é tornar sem efeito a atual redação do § 9º da CF. É afastar por completo os elementos distintivos trazidos pelo dispositivo, passando a ser legítima a promoção de qualquer discriminação a partir da eleição de critérios estranhos a ele. Inverte-se a ordem das coisas. A regra passa a ser a não equiparação, quando na verdade esta deveria ser a exceção. “Assim, o ministro considerou a distinção inconstitucional.
No RE que trata da Cofins, destacou que a grandeza tributada é a receita, e não a folha de salários – assim, se a receita é maior, desagua em uma contribuição também maior. “Não há desequilíbrio a ser corrigido.” Ele votou por dar provimento ao extraordinário, assentando a inconstitucionalidade da alíquota, ante o tratamento não linear das entidades descritas no art. 18 da lei 10.684/03.
Por último, divergindo do relator também no terceiro processo, Marco Aurélio votou por prover o pedido da Santos para declarar o direito da contribuinte de recolher a contribuição para o PIS nos termos da LC 7/70, durante a vigência do art. 72 do ato das disposições constitucionais transitórias, com a redação dada pela emenda 10/96.
Fonte: Migalhas