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Mais de 2,5 milhões de contribuintes já acertaram as contas com o Leão em 11 dias de entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2017.

Segundo balanço divulgado pela Receita Federal, 2.594.215 declarações foram recebidas até as 17h desta segunda-feira, 13/03, de um total de 28,3 milhões de documentos esperados.

O prazo de entrega começou no dia 2 e vai até as 23h59min59s de 28 de abril. O programa gerador da declaração está disponível no site da Receita Federal. A declaração é obrigatória para quem recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 no ano passado. .

Neste ano, a declaração do Imposto de Renda teve uma série de mudanças. As principais são: a redução da idade mínima, de 14 para 12 anos, para a apresentação do CPF de dependentes; e a incorporação do Receitanet, programa usado para transmitir a declaração, ao programa gerador do documento.

Precisa ainda declarar o IR quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil; quem obteve, em qualquer mês de 2016, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.

Quando se trata de atividade rural, é obrigado a declarar o contribuinte com renda bruta superior a R$ 142.798,50; quem pretende compensar prejuízos do ano-calendário 2016 ou posteriores ou quem teve, em 31 de dezembro do ano passado, a posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, com valor total superior a R$ 300 mil.

A Receita Federal fará a restituição do IRPF em sete lotes, entre junho e dezembro deste ano.

O primeiro lote será pago em 16 de junho, o segundo em 17 de julho e o terceiro em 15 de agosto. O quarto, quinto e sexto lotes serão pagos, respectivamente, em 15 de setembro, 16 de outubro e 16 de novembro. O sétimo e último lote está previsto para ser pago em dezembro.

Ao fazer a declaração, o contribuinte deve indicar a agência e a conta bancária na qual deseja receber a restituição. Idosos, pessoas com deficiência física, mental ou doença grave têm prioridade no recebimento.

Fonte: Diário do Comércio
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Índice é inferior à projeção de 7,48% do governo para a inflação – porcentual que será usado para reajustar o mínimo   O governo vai corrigir a tabela de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) em 5%. O reajuste será concedido de forma linear entre todas as faixas de rendimento. A correção é inferior à projeção do governo para a inflação deste ano, de 7,2%, mas um pouco maior do que a expectativa para a inflação – medida pelo IPCA – para 2017, de 4,8%.   O salário mínimo deve ficar em R$ 945,80 no ano que vem. As estimativas integram o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) apresentado pelo governo nesta quarta-feira, 31, primeiro dia da gestão efetivada de Michel Temer na Presidência e último dia do prazo para apresentação da proposta orçamentária para 2017. O reajuste da tabela do IR é um aceno do governo para a classe média. A equipe econômica era contra a proposta, que deve reduzir ainda mais as receitas em um ano em que o déficit deve atingir R$ 139 bilhões. O secretário executivo do Ministério da Fazenda, Eduardo Guardia, admitiu que a correção da tabela do Imposto de Renda vai reduzir a arrecadação prevista para o ano que vem, mas afirmou que isso já está incluído nos cálculos feitos para o Orçamento. Por outro lado, o governo optou por não incluir as compensações que constam no projeto de lei que já tramita no Congresso Nacional, como mudanças na tributação de heranças, por exemplo. Se forem aprovadas, elas podem aumentar a arrecadação da União. “O efeito da correção da tabela do IR reduz previsão de receitas, mas as compensações do projeto não estão previstas na projeção de arrecadação de 2017”, explicou. Atualmente em R$ 880, o salário mínimo deve ser reajustado em 7,48%, projeção da União para a inflação medida pelo INPC neste ano. Não haverá contribuição do PIB para o cálculo, uma vez que houve recessão em 2015. A elevação neste ano foi de 11,6% em relação a 2015, quando estava em R$ 788,00. Em abril, o salário mínimo proposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2017 era de R$ 946. A proposta foi apresentada em abril deste ano. Em julho, na revisão da LDO, a projeção para o mínimo foi reduzida para R$ 945,50. A regra de reajuste do salário mínimo estabelece que o valor seja corrigido pela inflação do ano anterior, medida pelo INPC, e pelo crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes. Essa norma foi aprovada em lei e valerá até 2019. A política de valorização do salário mínimo foi um marco do governo petista. A vinculação do mínimo aos benefícios pagos pela Previdência Social ajudou a melhorar o poder de compra da classe média, mas acelerou os gastos da área, que deve registrar um déficit de R$ 181,25 bilhões no ano que vem, segundo previsão do próprio governo. Fonte: Estadão
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No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.537.026 – PR, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre o (i) crédito apurado pelas empresas no âmbito o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as empresas exportadoras (REINTEGRA) e sobre (i) créditos presumidos de ICMS.   Segundo consta do relatório do referido acórdão, o contribuinte postulava pela impossibilidade em se considerar uma parcela de reembolso de custos, no caso o crédito do REINTEGRA, na apuração do lucro operacional. O mesmo raciocínio foi defendido relativamente aos créditos presumidos de ICMS, os quais, na visão do agravante, não poderiam ser considerados na apuração do lucro operacional. A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto, justamente por entender que o crédito do REINTEGRA e os créditos presumidos de ICMS representam reduções de despesas ou custos.   Nesse contexto, ao reduzirem custos ou despesas, impactam diretamente a apuração do lucro líquido e, consequentemente, a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.   A decisão confirma manifestações anteriores daquela Corte, como, por exemplo, o Recurso Especial n. 957.153 – PE, de Relatoria do Ministro Castro Meira, da 2ª Turma (DJe 15.3.2013), o Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.448.693 – RS, de Relatoria Ministro Mauro Campbell Marques, da 2ª Turma (DJe 12.8.2014), dentre outras. ________________________________ STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 2015/0134733-2 – 01/10/2015 Superior Tribunal de Justiça – STJ – T2 – SEGUNDA TURMA (Data da Decisão: 01/10/2015           Data de Publicação: 02/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.026 PR(2015/0134733-2) RELATOR: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) EMENTA:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 1° da Lei 12.546/2011 dispõe que os créditos apurados no Reintegra configuram incentivo fiscal cujo objetivo é reintegrar às empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que “Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc.” (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). 3. Portanto, em regra, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, o crédito presumido do ICMS, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (AgRg no REsp 1.448.693/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2014; EDcl no REsp 1.349.837/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2013). 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. OUTRAS INFORMAÇÕES Referência Legislativa LEG:FED LEI:012546 ANO:2011 ART:00001 Veja (BENEFÍCIO FISCAL – LUCRO DA EMPRESA – BASE DE CÁLCULO DO IR) STJ – REsp 957153 -PE, REsp 1349837 -SC, REsp 1310993 -RS (CRÉDITOS DE ICMS – LUCRO PRESUMIDO – BASE DE CÁLCULO – IRPJ E CSLL) STJ – AgRg no REsp 1448693 -RS, AgRg no REsp 1393280 -RN, REsp 1312024 -RS Sucessivos AgRg no REsp 1542216 RS 2015/0162558-1 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:02/02/2016 Íntegra do Acórdão Acompanhamento Processual
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