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PARCELAMENTO Programa da Regularização Tributária (PRT)

Portaria PGFN n° 152/2017 (DOU de 03.02.2017) apresenta a regulamentação dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária prevista na Medida Provisória n° 766/2017, no âmbito da Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Entre as disposições apresentadas, está o prazo para protocolização do requerimento de adesão, no Portal e-CAC PGFN, opção “Programa de Regularização Tributária”, no menu “Benefício Fiscal”, nos períodos de:

I – 06.02.2017 a 05.06.2017 para os demais débitos administrados pela PGFN, na página da PGFN; e

II – 06.03.2017 a 03.07.2017 para contribuições sociais (previdenciárias) previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei n° 8.212/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

A adesão ao parcelamento dos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar n° 110/2001 deverá ser feita nas agências da Caixa Econômica Federal (CEF), na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, no período de 06.03.2017 a 03.07.2017.

Deverão ter requerimentos de adesão distintos para os débitos das contribuições sociais das alíneas “a”“b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei n° 8.212/1991; dos demais débitos administrados pela PGFN; e dos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar n° 110/2001.

A dívida a ser parcelada será consolidada na data do pedido de parcelamento no PRT, dividida pelo número de prestações indicadas.

O sujeito passivo poderá pagar à vista ou parcelar, na forma do PRT, os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, devendo formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no Portal e-CAC PGFN, opção “Desistência de Parcelamentos”. Os parcelamentos que forem cancelados não serão restabelecidos, pois a desistência será considerada irretratável e irrevogável.

A inclusão no PRT de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência, renúncia a alegações de direitos e protocolo de requerimento de extinção do processo. A comprovação do pedido de desistência e a renúncia devem ser apresentadas à unidade da RFB do seu domicílio fiscal até a data final para adesão da respectiva modalidade de parcelamento.

valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de parcelamento será de R$ 200,00 para pessoa física, e de R$ 1.000,00 para pessoa jurídica. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês do requerimento de adesão, e as demais parcelas serão acrescidas de Selic acumulada a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, mais 1%.

O pagamento das prestações deverá ser feito, exclusivamente, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) emitido pelo sistema de parcelamento, através do e-CAC da PGFN. Somente os pagamentos das parcelas dos débitos das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar n° 110/2001 serão feitos por meio de Guia de Regularização de Débitos (GRDE), emitida nas agências da Caixa.

Os débitos relativos às contribuições sociais (previdenciárias) previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei n° 8.212/1991 que sejam recolhidos por meio de DARF deverão compor o parcelamento de demais débitos administrados pela PGFN.

Pagamento feito de outra forma diferente da prevista nesta Portaria será considerado sem efeito para qualquer fim.

Em relação ao débito que for consolidado com valor igual ou superior a R$ 15 milhões, deve ser apresentado carta de fiança ou seguro garantia judicial à PGFN.

exclusão do devedor do PRT, e, consequentemente, a cobrança imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, e automática execução da garantia prestada, ocorrerá quando da:

I – falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II – falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V – concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n° 8.397/92;

VI – declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos artigos 80 e 81 da Lei n° 9.430/96;

VII – não realizar o pagamento dos débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; ou

VIII – descumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Para mais informações, acesse Programa de Regularização Tributária (PRT).

Econet Editora Empresarial Ltda.

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