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Passados quase três meses do julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não publicou a decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o que preocupa a União. A demora, segundo fontes do governo, gera incerteza jurídica e incentiva a multiplicação das chamadas “teses filhotes” – que pedem a exclusão de outros tributos das bases de cálculo de impostos e contribuições -, com riscos para os cofres públicos em um momento de crise política e fiscal no país.

Com base em resolução interna, o STF teria até meados de setembro para publicar o acórdão – prazo de 60 dias que pode ser prorrogado duas vezes. “Os dois lados perdem. Perde o contribuinte, que não sabe o alcance da decisão. Perde o governo, que precisa da decisão para se defender [apresentar recurso para modulação]. Os escritórios de advocacia são os grandes beneficiários. Não se sabe o esqueleto jurídico que isso vai virar”, diz uma fonte.

Mesmo provocado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o STF não analisou o pedido de modulação apresentado no julgamento: decisão válida apenas a partir de 2018, sem efeito retroativo. Pedido que foi considerado “muito extravagante” pelo ministro Marco Aurélio.

No julgamento, os ministros alegaram que o pedido deveria constar do processo, em vez de ser solicitado por meio da tribuna, e deixaram essa apreciação para o caso de uma eventual oposição de recurso (embargos de declaração). No entanto, a PGFN precisa da publicação do acórdão para ingressar com o recurso.

A Procuradoria já visitou a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, para tratar da publicação do acórdão, segundo o procurador-geral adjunto de consultoria e contencioso tributário do órgão, Cláudio Xavier Seefelder Filho. “Vamos embargar e pedir o efeito prospectivo”, diz.

Enquanto o STF não publica a decisão, o precedente da repercussão geral já é aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e instâncias inferiores. Até o julgamento, o STJ seguia entendimento contrário, consolidado em recurso repetitivo. Recentemente, a 1ª Turma já acompanhou a decisão e a PGFN indicou que irá recorrer.

Com a decisão, empresas como Gerdau, Natura e Pão de Açúcar já alteraram provisões em seus balanços. “Todas as provisões de balanço estão sendo levantadas. As empresas provisionavam porque o prognóstico da ação não era bom. Deu [a decisão do STF] um fôlego muito grande para as empresas”, afirma Tiago Conde.

De acordo com ele, muitas empresas já quiseram excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins imediatamente após o julgamento do STF ou pedir restituição de valores pagos. “A confusão está generalizada.”

O advogado reforça que, nos embargos de declaração, não é possível mudar o mérito do julgamento, mas que se deve considerar o pedido de modulação feito pela PGFN na tribuna. Apesar de ser um pedido bastante incomum nas modulações no STF, o advogado afirma que o ideal para as empresas é contingenciar o valor.

Na avaliação da advogada Cristiane Romano, embora a demora na publicação do acórdão seja comum, a situação gera expectativa e ansiedade em função de sua relevância. “Há muitos casos sobre esse assunto que estavam parados e as pessoas querem a aplicação”, diz a advogada. “Essa foi a grande decisão tributária dos últimos tempos.”

Ainda há incerteza sobre o que será apresentado pela Fazenda Nacional nos embargos de declaração e, eventualmente, num pedido de modulação, segundo Cristiane. “O Supremo é muito rígido com a questão da modulação. Falou-se de uma modulação a partir de 2018, mas o caso está há 20 anos no tribunal, com recursos e estratégias da Fazenda para que ele se alongasse”, afirma.

Geralmente, nas modulações, o STF indica que a decisão valerá a partir do julgamento para todos e, antes disso, apenas para aqueles que já tinham ajuizado ações. Assim, impede que contribuintes entrem com processos depois do julgamento para pedir a restituição dos cinco últimos anos pagos.

É mais comum que a data-base seja do julgamento do mérito e não dos embargos, segundo o advogado Tiago Conde, o que coloca em xeque a estratégia de entrar com ações agora para tentar se beneficiar. Normalmente, depois das publicações de acórdãos, a Fazenda Nacional apresenta embargos em cinco dias.

Se adotada a tese de 2018, o contribuinte vai, na prática, “ganhar e não levar”, segundo Conde. “O Supremo estaria dizendo que a União pode editar uma lei inconstitucional, cobrar e deixar para lá.”

A PGFN afirma não possuir o número de novas ações a partir da decisão do STF. O órgão apenas cita números da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2017, segundo os quais a Receita Federal deixaria de arrecadar R$ 250,3 bilhões em tributos questionados na Justiça entre 2003 e 2014.

Além disso, a estimativa é que o Fisco deixe de receber R$ 20 bilhões por ano. A queda na arrecadação de receitas dificulta ainda mais a missão da equipe econômica de cumprir a meta fiscal, fixada em déficit primário de R$ 139 bilhões em 2017 e de R$ 129 bilhões em 2018 para o governo central.




Por Beatriz Olivon e Cristiane Bonfanti

Fonte: Valor Econômico

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Informativos

Conforme correspondência enviada no ano de 2015, reiteramos, que a partir de 01/2017 nas vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS, a alíquota do difal partilha sofreu alteração, sendo 60% para o Estado de destino e 40% para o Estado de Pernambuco. Orientamos alterar o cadastro do seu sistema. Informamos ainda, que esta orientação é regida pela Lei nº 15.605 e o Convênio 93 de 2015. Segue abaixo cronograma de recolhimento do diferencial de alíquotas nas vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS:

2

Sendo assim, o ICMS devido às unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das fórmulas abaixo:

2

Abaixo segue simulação do cálculo, considerando o valor do produto R$ 1.000,00:

s

Segue abaixo a legislação que trata sobre o assunto:

“Art. 1º A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:


Art. 23-A. A partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações e prestações interestaduais, as respectivas alíquotas do imposto são as seguintes: (AC)

I – 12% (doze por cento); e

II – 4% (quatro por cento):

b) na hipótese de bem ou mercadoria importados do exterior, observado o disposto no § 1º.

§ 1º Relativamente à alíquota prevista na alínea “b” do inciso II do caput, deve-se observar:

I – aplica-se a bem e mercadoria que, após o respectivo desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

b) se submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização; e

II – não se aplica a:

a) bem ou mercadoria que não tenham similar nacional, definidos em lista específica e editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;

b) bem ou mercadoria produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e

c) gás natural.

§ 2º Relativamente às operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, observa-se:

I – cabe à Unidade da Federação da localização do destinatário da mercadoria ou tomador do serviço o montante do imposto relativo à aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota vigente para a operação ou prestação interna na Unidade da Federação do destinatário e aquela utilizada na operação ou prestação interestadual sobre a respectiva base de cálculo, observado o disposto no § 3º; e

II – o recolhimento do imposto de que trata o inciso I deve ser efetuado:

a) pelo adquirente ou tomador, quando contribuinte do imposto; ou

b) pelo remetente ou prestador, quando o adquirente ou tomador não for contribuinte do ICMS.

§ 3º Nos exercícios de 2016 a 2018, na hipótese do § 2º, o montante do imposto referido no inciso I, quando o adquirente ou tomador não for contribuinte do ICMS, deve ser partilhado entre este Estado e a Unidade da Federação de destino, cabendo a Pernambuco, além do valor do imposto relativo à correspondente operação interestadual, aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o mencionado montante:

I – em 2016, 60% (sessenta por cento);

II – em 2017, 40% (quarenta por cento); e

III – em 2018, 20% (vinte por cento).

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Informativos


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Data da alteração

Data de efeitos

UF

CEST

Código NCM

Descrição

 

26/10/2016

26/10/2016

MG

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Data de aplicação do Protocolo/Convênio ICMS.

Observações:

Os Convênios ICMS 115/2016 e 116/2016 determinaram que as alterações implementadas, respectivamente, pelos Convênios ICMS 53/2016 e 102/2016, passam a ser aplicadas ao Estado de Minas Gerais na data prevista em Decreto do Poder Executivo deste Estado, e não mais em 01.10.2016. A legislação estadual ainda não foi alterada.

Base Legal:

Convênios ICMS 115/2016 e 116/2016.

 
 

07/10/2016

01/10/2016

RO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na descrição da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária. Alteração no código NCM da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária.

Observações:

A partir de 01.10.2016, por força do Convênio ICMS 53/2016, o código CEST 21.122.00 sofreu um desmembramento em dois códigos distintos: 21.122.00. 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00. Todavia, o Decreto nº 21.231/2016, ao alterar o Anexo V do RICMS/RO, limitou-se a alterar a descrição e os códigos NCM do código CEST original (21.122.00) – não foram acrescentados ao Anexos V do RICMS/RO os novos códigos CEST decorrentes do desmembramento.

Base Legal:

Decreto n° 21.231/2016

 
 

07/10/2016

01/10/2016

RS

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Desmembramento do código CEST da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária.

Observações:

O código CEST 21.122.00 sofreu um desmembramento em quatro códigos distintos: 21.122.00; 21.123.00; 21.124.00; e 21.125.00 (regulamentação do Convênio ICMS 53/2016).

Base Legal:

Decreto n° 53.221/2016

 
 

06/10/2016

01/10/2016

RJ

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Desmembramento do código CEST da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária.

Observações:

O código CEST 21.122.00 sofreu um desmembramento em quatro códigos distintos: 21.122.00; 21.123.00; 21.124.00; e 21.125.00 (regulamentação do Convênio ICMS 53/2016).

Base Legal:

Decreto nº 45.768/2016.

 
 

06/10/2016

01/10/2016

AC

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Desmembramento do código CEST da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária.

Observações:

Por força do Convênio ICMS 53/2016, o código CEST 21.122.00 sofreu um desmembramento em quatro códigos distintos: 21.122.00, 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00.

Base Legal:

Decreto nº 5.427/2016

 
 

30/09/2016

01/10/2016

AM

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na descrição da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária.

Observações:

Alterada a descrição para aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 (regulamentação do Convênio ICMS 53/2016).

Base Legal:

Resolução GSEFAZ nº 22/2016

 
 

28/09/2016

01/11/2016

AC

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Exclusão de Unidade da Federação a Protocolo ICMS

Observações:

A partir de 01.11.2016, o Estado do Espírito Santo será excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 84/2011, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Base Legal:

Protocolo ICMS 67/2016

 
 

28/09/2016

01/11/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Exclusão de Unidade da Federação a Protocolo ICMS

Observações:

A partir de 01.11.2016, o Estado do Espírito Santo será excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 84/2011, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Base Legal:

Protocolo ICMS 67/2016

 
 

28/09/2016

01/11/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Exclusão de Unidade da Federação a Protocolo ICMS

Observações:

A partir de 01.11.2016, o Estado do Espírito Santo será excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 84/2011, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Base Legal:

Protocolo ICMS 67/2016

 
 

28/09/2016

01/11/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Exclusão de Unidade da Federação a Protocolo ICMS

Observações:

A partir de 01.11.2016, o Estado do Espírito Santo será excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 84/2011, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Base Legal:

Protocolo ICMS 67/2016

 
 

28/09/2016

01/11/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Exclusão de Unidade da Federação a Protocolo ICMS

Observações:

A partir de 01.11.2016, o Estado do Espírito Santo será excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 84/2011, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Base Legal:

Protocolo ICMS 67/2016

 
 

28/09/2016

01/11/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Exclusão de Unidade da Federação a Protocolo ICMS

Observações:

A partir de 01.11.2016, o Estado do Espírito Santo será excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 84/2011, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Base Legal:

Protocolo ICMS 67/2016

 
 

28/09/2016

01/11/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Exclusão de Unidade da Federação a Protocolo ICMS

Observações:

A partir de 01.11.2016, o Estado do Espírito Santo será excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 84/2011, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Base Legal:

Protocolo ICMS 67/2016

 

 

 

28/09/2016

01/11/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Exclusão de Unidade da Federação a Protocolo ICMS

Observações:

A partir de 01.11.2016, o Estado do Espírito Santo será excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 84/2011, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Base Legal:

Protocolo ICMS 67/2016

 
 

28/09/2016

01/11/2016

PR

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Exclusão de Unidade da Federação a Protocolo ICMS

Observações:

A partir de 01.11.2016, o Estado do Espírito Santo será excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 84/2011, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Base Legal:

Protocolo ICMS 67/2016

 
 

28/09/2016

01/11/2016

RJ

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Exclusão de Unidade da Federação a Protocolo ICMS

Observações:

A partir de 01.11.2016, o Estado do Espírito Santo será excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 84/2011, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Base Legal:

Protocolo ICMS 67/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

RJ

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

MG

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

RS

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

RS

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

RS

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

RS

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

RS

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

RS

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

RS

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

MS

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 
 

18/07/2016

01/10/2016

AM

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

PE

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

PE

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 

 
 

18/07/2016

01/10/2016

SP

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

AC

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

PR

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

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GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

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RO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

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Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

SC

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

SC

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

SC

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

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21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

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18/07/2016

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21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

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Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

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21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

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