Notícias

GUERRA FISCAL. BENEFÍCIOS FISCAIS Concessão em Desacordo com a LC n° 24/75. Regularização

GUERRA FISCAL. BENEFÍCIOS FISCAIS

Concessão em Desacordo com a LC n° 24/75. Regularização

Foi publicada no DOU desta terça-feira, 08.08.2017, a Lei Complementar n° 160/2017, que dispõe sobre a regularização, por parte dos Estados, dos benefícios fiscais concedidos em desacordo com a Lei Complementar n° 24/75 e com o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.

Segundo os dispositivos legais citados, para a concessão de benefícios fiscais em relação ao ICMS, é necessária a aprovação de todas as Unidades da Federação, o que se dá mediante celebração de Convênio firmado junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

A Lei Complementar n° 160/2017 possibilita que os benefícios fiscais que não tenham sido objeto de autorização por convênio sejam objeto de regularização. Para tanto, será necessário que seja firmado, aprovado e ratificado Convênio junto ao CONFAZ, até 04.02.2018 (artigo 8°).

Para a aprovação de tal convênio, será necessária a anuência, de, no mínimo, 2/3 das Unidades Federadas (ou seja, 18 Unidades Federadas). É necessária também a aprovação por, no mínimo, 1/3 das Unidades Federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do País (artigo 2°). Os requisitos mínimos indicados são cumulativos, observadas ainda as demais condições estabelecidas no artigo 3° da LC n° 160/2017.

O convênio a ser aprovado poderá implicar:

  1. a) remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da concessão de benefícios fiscais do ICMSem desacordo com a Lei Complementar n° 24/75e com o artigo 155,  2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal (ou seja, sem autorização por convênio ICMS);
  2. b) a reinstituição de tais benefícios, observados os prazos máximos estabelecidos no artigo 3°,  2°, da LC n° 160/2017.

Econet Editora Empresarial Ltda
Comente pelo facebook