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Data da alteração

Data de efeitos

UF

CEST

Código NCM

Descrição

 

26/10/2016

26/10/2016

MG

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Data de aplicação do Protocolo/Convênio ICMS.

Observações:

Os Convênios ICMS 115/2016 e 116/2016 determinaram que as alterações implementadas, respectivamente, pelos Convênios ICMS 53/2016 e 102/2016, passam a ser aplicadas ao Estado de Minas Gerais na data prevista em Decreto do Poder Executivo deste Estado, e não mais em 01.10.2016. A legislação estadual ainda não foi alterada.

Base Legal:

Convênios ICMS 115/2016 e 116/2016.

 
 

07/10/2016

01/10/2016

RO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na descrição da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária. Alteração no código NCM da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária.

Observações:

A partir de 01.10.2016, por força do Convênio ICMS 53/2016, o código CEST 21.122.00 sofreu um desmembramento em dois códigos distintos: 21.122.00. 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00. Todavia, o Decreto nº 21.231/2016, ao alterar o Anexo V do RICMS/RO, limitou-se a alterar a descrição e os códigos NCM do código CEST original (21.122.00) – não foram acrescentados ao Anexos V do RICMS/RO os novos códigos CEST decorrentes do desmembramento.

Base Legal:

Decreto n° 21.231/2016

 
 

07/10/2016

01/10/2016

RS

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Desmembramento do código CEST da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária.

Observações:

O código CEST 21.122.00 sofreu um desmembramento em quatro códigos distintos: 21.122.00; 21.123.00; 21.124.00; e 21.125.00 (regulamentação do Convênio ICMS 53/2016).

Base Legal:

Decreto n° 53.221/2016

 
 

06/10/2016

01/10/2016

RJ

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Desmembramento do código CEST da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária.

Observações:

O código CEST 21.122.00 sofreu um desmembramento em quatro códigos distintos: 21.122.00; 21.123.00; 21.124.00; e 21.125.00 (regulamentação do Convênio ICMS 53/2016).

Base Legal:

Decreto nº 45.768/2016.

 
 

06/10/2016

01/10/2016

AC

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Desmembramento do código CEST da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária.

Observações:

Por força do Convênio ICMS 53/2016, o código CEST 21.122.00 sofreu um desmembramento em quatro códigos distintos: 21.122.00, 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00.

Base Legal:

Decreto nº 5.427/2016

 
 

30/09/2016

01/10/2016

AM

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na descrição da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária.

Observações:

Alterada a descrição para aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 (regulamentação do Convênio ICMS 53/2016).

Base Legal:

Resolução GSEFAZ nº 22/2016

 
 

28/09/2016

01/11/2016

AC

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Exclusão de Unidade da Federação a Protocolo ICMS

Observações:

A partir de 01.11.2016, o Estado do Espírito Santo será excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 84/2011, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Base Legal:

Protocolo ICMS 67/2016

 
 

28/09/2016

01/11/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Exclusão de Unidade da Federação a Protocolo ICMS

Observações:

A partir de 01.11.2016, o Estado do Espírito Santo será excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 84/2011, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Base Legal:

Protocolo ICMS 67/2016

 
 

28/09/2016

01/11/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Exclusão de Unidade da Federação a Protocolo ICMS

Observações:

A partir de 01.11.2016, o Estado do Espírito Santo será excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 84/2011, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Base Legal:

Protocolo ICMS 67/2016

 
 

28/09/2016

01/11/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Exclusão de Unidade da Federação a Protocolo ICMS

Observações:

A partir de 01.11.2016, o Estado do Espírito Santo será excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 84/2011, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Base Legal:

Protocolo ICMS 67/2016

 
 

28/09/2016

01/11/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Exclusão de Unidade da Federação a Protocolo ICMS

Observações:

A partir de 01.11.2016, o Estado do Espírito Santo será excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 84/2011, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Base Legal:

Protocolo ICMS 67/2016

 
 

28/09/2016

01/11/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Exclusão de Unidade da Federação a Protocolo ICMS

Observações:

A partir de 01.11.2016, o Estado do Espírito Santo será excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 84/2011, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Base Legal:

Protocolo ICMS 67/2016

 
 

28/09/2016

01/11/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Exclusão de Unidade da Federação a Protocolo ICMS

Observações:

A partir de 01.11.2016, o Estado do Espírito Santo será excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 84/2011, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Base Legal:

Protocolo ICMS 67/2016

 

 

 

28/09/2016

01/11/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Exclusão de Unidade da Federação a Protocolo ICMS

Observações:

A partir de 01.11.2016, o Estado do Espírito Santo será excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 84/2011, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Base Legal:

Protocolo ICMS 67/2016

 
 

28/09/2016

01/11/2016

PR

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Exclusão de Unidade da Federação a Protocolo ICMS

Observações:

A partir de 01.11.2016, o Estado do Espírito Santo será excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 84/2011, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Base Legal:

Protocolo ICMS 67/2016

 
 

28/09/2016

01/11/2016

RJ

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Exclusão de Unidade da Federação a Protocolo ICMS

Observações:

A partir de 01.11.2016, o Estado do Espírito Santo será excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 84/2011, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Base Legal:

Protocolo ICMS 67/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

RJ

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

MG

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

RS

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

RS

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

RS

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

RS

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

RS

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

RS

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

RS

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

MS

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 
 

18/07/2016

01/10/2016

AM

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

PE

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

PE

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 

 
 

18/07/2016

01/10/2016

SP

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

AC

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

PR

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

RO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

SC

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

SC

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

SC

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

SC

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 

18/07/2016

01/10/2016

SC

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

SC

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

SC

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

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Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

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Notícias

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu ontem uma questão que poderá afetar o caixa dos Estados. Os ministros entenderam que os governos estaduais são obrigados a devolver o ICMS recolhido a mais por meio do sistema de substituição tributária, quando um produto for comercializado ao consumidor final abaixo do valor fixado pela Fazenda (presumido). Porém, abriram a possibilidade de os Estados cobrarem uma diferença quando a quantia antecipada for menor.

Isso significa que os valores presumidos e recolhidos de forma antecipada não serão mais definitivos. A tese muda entendimento que vinha sendo seguido pela Corte desde 2002. A jurisprudência, até então, era que a restituição seria devida somente nos casos em que a operação presumida não tivesse se concretizado.

O precedente, julgado em repercussão geral, deve orientar todos os litígios pendentes e os casos futuros. Estavam sobrestados cerca de 1,3 mil processos sobre o tema. A matéria retornou à pauta em sessão extraordinária ocorrida na manhã de ontem – para compensar o feriado de 12 de outubro – e foi concluída no período da tarde.

No regime de substituição tributária, a companhia antecipa o pagamento do imposto para todas as empresas que fazem parte da cadeia produtiva. Caso, por exemplo, dos setores de automóveis, bebidas, combustíveis e farmacêutico. O cálculo do tributo se baseia em um valor de venda pré-estipulado (presumido). Por essa razão é que se discutiu se o contribuinte teria direito à diferença quando o produto é comercializado abaixo do valor presumido.

Especialistas na área acreditam que esse novo entendimento do STF pode provocar duas situações: queda de arrecadação por Estados que não previam essa situação – São Paulo e Pernambuco seriam os únicos que já estariam adequados à nova jurisprudência – e também um aumento da quantidade de litígios sobre o tema.

“Dificilmente a base de cálculo presumida será semelhante à real, de maneira que em praticamente todas as operações deverá ocorrer um acerto de contas”, disse o tributarista Sergio Villanova Vasconcelos. “Nesse cenário, precisamos observar como os Fiscos estaduais vão reagir a essa decisão e ajustar a legislação fiscal para se adequar às novas regras.”

As regras da substituição tributária, segundo o advogado Douglas Mota, são baseadas por percentuais utilizados com base em pesquisas que os Estados fazem e costumam ter margem de valor agregado muito alta. “Isso significa que pode acontecer de muitos valores terem que ser devolvidos. Então, o impacto talvez seja a redução da arrecadação”, afirmou. “Essa decisão tem o poder de equalizar a carga tributária.”

O caso analisado pelos ministros do Supremo envolve a empresa Parati Petróleo e o Estado de Minas Gerais. Chegou à Corte depois de a empresa contestar acórdão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG), que havia julgado pela impossibilidade da restituição dos valores recolhidos.

No Supremo, o placar foi de sete votos em favor da mudança de jurisprudência e três contrários. Posicionaram-se pela possibilidade de restituição ou complementação dos valores presumidos o relator, Edson Fachin, e os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. A discussão se deu com relação ao parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição. O dispositivo estabelece a restituição nos casos em que não se realiza o fato gerador presumido.

A maioria dos ministros entendeu que o fato gerador presumido não se concretiza quando não é realizado, mas também nos casos em que existe diferença entre o que foi pago de forma antecipada e o valor real. A tese estaria, então, contemplada pelo que determina a Constituição. O ministro Edson Fachin complementou, na sessão de ontem, que a Constituição Federal também não autoriza o Estado a cobrar tributos a mais. “Não se pode preservar o enriquecimento sem causa, seja de um lado ou do outro”, disse.

Para o ministro Teori Zavascki, que abriu a divergência, porém, o entendimento que permite a modificação de valores estaria esvaziando o conceito da substituição tributária. “Se estará inviabilizando o próprio instituto”, afirmou. Segundo Zavascki, a substituição tributária tem caráter prático porque facilita a fiscalização de setores difíceis de monitorar.

O ministro Dias Toffoli seguiu o voto divergente por entender que traria mais segurança jurídica. “É uma solução mais prática e entendo que traz menos conflituosidade e pacifica o tema”, afirmou durante o julgamento. Já o ministro Gilmar Mendes considerou a questão da crise financeira enfrentada pelos Estados. “Vamos desarrumar um sistema que funciona. E não é o momento de acender um fósforo pra ver se tem gasolina no tanque.”

Em defesa da mudança, o ministro Luís Roberto Barroso rebateu ao afirmar que a legislação de São Paulo – que prevê a restituição dos valores pagos a mais – está vigente desde 2006. Os ministros estariam, neste caso, não mudando a jurisprudência, mas modulando algo que já é feito por alguns Estados. “Se é possível apurar o que é real, e é possível porque Estados editaram lei nesse sentido, não se pode tributar em definitivo o presumido”, enfatizou. Barroso afirmou ainda que não vê riscos ao sistema.

A lei de São Paulo referida pelo ministro Barroso e a lei de Pernambuco, que também trata do sistema de restituição, foram objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) – paradas desde 2010 para serem julgadas em conjunto com o recurso em repercussão geral analisado ontem. Para as Adins, porém, faltava o voto do ministro Barroso e ele se manifestou pela constitucionalidade de ambas.

 

Fonte: Valor Econômico

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A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, afirmou nesta quinta-feira (27) que situações pendentes sobre a desaposentação – como a de aposentados que já obtiveram pensões maiores na Justiça com base em novas contribuições – deverão ser resolvidas posteriormente, com a apresentação de recursos ao próprio tribunal, por exemplo.

Na véspera, a maioria dos ministros rejeitou a possibilidade de uma pessoa aposentada que continua a trabalhar e recolher para previdenciária pública receber proventos maiores com base nas novas contribuições.

Nesta quinta, os ministros se reuniram novamente para aprovar a “tese”, espécie de regra geral que deverá ser aplicada aos demais processos que tramitam nas instâncias inferiores.
“No âmbito do Regime Geral de Previdência Social somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias. Não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18 parágrafo 2º da lei 8213/91”, determinou a Corte.

Durante a breve discussão, o ministro Ricardo Lewandowski questionou sobre as situações pendentes, como a de pessoas que desaposentaram com decisões judiciais transitadas em julgado (sem possibilidade de recursos), pessoas desaposentadas com decisões liminares (provisórias) ou outras com processos ainda em tramitação.

Diante do questionamento, Cármen Lúcia propôs que a decisão do STF só passe a valer após a publicação do acórdão (sentença que consolida a decisão), o que deve ocorrer somente no ano que vem. Isso porque o prazo regimental para publicação do acórdão é 60 dias, mas não há contagem de prazo durante o recesso de dezembro e janeiro
Só depois disso, as partes envolvidas poderiam apresentar os chamados “embargos de declaração”, tipo de recurso destinado a solucionar omissões, contradições ou obscuridades.

“Não poderíamos resolver todas as situações. Se a gente tivesse que resolver variadas sustações, teríamos que reabrir o julgamento, que já acabou”, disse a ministra.

Nesta quarta, após o julgamento que rejeitou a desaposentação, a advogada-geral da União, Grace Mendonça, afirmou que o governo vai estudar a possibilidade de cobrar de volta os valores recebidos com a segunda aposentadoria.
Também há dúvida sobre se desaposentados que já recebem valores maiores terão as pensões reduzidas.

De qualquer maneira, uma eventual providência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nesse sentido só poderá ser tomada após a publicação do acórdão pelo STF.

Fonte: G1

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