R. Mauro Borrione, 55, Ilha do Retiro, Recife-PE +55 (81) 3231-4708
Informativos

Conforme correspondência enviada no ano de 2015, reiteramos, que a partir de 01/2017 nas vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS, a alíquota do difal partilha sofreu alteração, sendo 60% para o Estado de destino e 40% para o Estado de Pernambuco. Orientamos alterar o cadastro do seu sistema. Informamos ainda, que esta orientação é regida pela Lei nº 15.605 e o Convênio 93 de 2015. Segue abaixo cronograma de recolhimento do diferencial de alíquotas nas vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS:
1
Sendo assim, o ICMS devido às unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das fórmulas abaixo:

2
Abaixo segue simulação do cálculo, considerando o valor do produto R$ 1.000,00:

3



Segue abaixo a legislação que trata sobre o assunto:

“Art. 1º A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

Art. 23-A. A partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações e prestações interestaduais, as respectivas alíquotas do imposto são as seguintes: (AC)

I – 12% (doze por cento); e

II – 4% (quatro por cento):

  1. b) na hipótese de bem ou mercadoria importados do exterior, observado o disposto no § 1º.
  • 1º Relativamente à alíquota prevista na alínea “b” do inciso II do caput, deve-se observar:

I – aplica-se a bem e mercadoria que, após o respectivo desembaraço aduaneiro:

  1. a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
  2. b) se submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização; e

II – não se aplica a:

  1. a) bem ou mercadoria que não tenham similar nacional, definidos em lista específica e editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
  2. b) bem ou mercadoria produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e
  3. c) gás natural.
  • 2º Relativamente às operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, observa-se:

I – cabe à Unidade da Federação da localização do destinatário da mercadoria ou tomador do serviço o montante do imposto relativo à aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota vigente para a operação ou prestação interna na Unidade da Federação do destinatário e aquela utilizada na operação ou prestação interestadual sobre a respectiva base de cálculo, observado o disposto no § 3º; e

II – o recolhimento do imposto de que trata o inciso I deve ser efetuado:

  1. a) pelo adquirente ou tomador, quando contribuinte do imposto; ou
  2. b) pelo remetente ou prestador, quando o adquirente ou tomador não for contribuinte do ICMS.
  • 3º Nos exercícios de 2016 a 2018, na hipótese do § 2º, o montante do imposto referido no inciso I, quando o adquirente ou tomador não for contribuinte do ICMS, deve ser partilhado entre este Estado e a Unidade da Federação de destino, cabendo a Pernambuco, além do valor do imposto relativo à correspondente operação interestadual, aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o mencionado montante:

I – em 2016, 60% (sessenta por cento);

II – em 2017, 40% (quarenta por cento); e

III – em 2018, 20% (vinte por cento).

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Informativos

Informamos que conforme Decreto nº 43.733 de 09/11/2016, descrito abaixo, a partir de janeiro de 2017 todas as empresas serão obrigadas a utilização da nota fiscal eletrônica, ou seja, será proibido a utilização de venda com nota fiscal cuja emissão seja manual ou por processamento de dados:


DECRETO N° 43.733, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016

(DOE de 10.11.2016)

Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, independente da atividade econômica exercida pelo contribuinte.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2017, o contribuinte localizado neste Estado, independentemente de sua atividade econômica, fica obrigado a utilizar Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em relação a operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos dos incisos I, II, III e V do § 2° da Cláusula primeira e da Cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/2009.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de novembro do ano de 2016, 200° da Revolução Republicana Constitucionalista e 195° da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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Data da alteração

Data de efeitos

UF

CEST

Código NCM

Descrição

 

26/10/2016

26/10/2016

MG

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Data de aplicação do Protocolo/Convênio ICMS.

Observações:

Os Convênios ICMS 115/2016 e 116/2016 determinaram que as alterações implementadas, respectivamente, pelos Convênios ICMS 53/2016 e 102/2016, passam a ser aplicadas ao Estado de Minas Gerais na data prevista em Decreto do Poder Executivo deste Estado, e não mais em 01.10.2016. A legislação estadual ainda não foi alterada.

Base Legal:

Convênios ICMS 115/2016 e 116/2016.

 
 

07/10/2016

01/10/2016

RO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na descrição da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária. Alteração no código NCM da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária.

Observações:

A partir de 01.10.2016, por força do Convênio ICMS 53/2016, o código CEST 21.122.00 sofreu um desmembramento em dois códigos distintos: 21.122.00. 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00. Todavia, o Decreto nº 21.231/2016, ao alterar o Anexo V do RICMS/RO, limitou-se a alterar a descrição e os códigos NCM do código CEST original (21.122.00) – não foram acrescentados ao Anexos V do RICMS/RO os novos códigos CEST decorrentes do desmembramento.

Base Legal:

Decreto n° 21.231/2016

 
 

07/10/2016

01/10/2016

RS

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Desmembramento do código CEST da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária.

Observações:

O código CEST 21.122.00 sofreu um desmembramento em quatro códigos distintos: 21.122.00; 21.123.00; 21.124.00; e 21.125.00 (regulamentação do Convênio ICMS 53/2016).

Base Legal:

Decreto n° 53.221/2016

 
 

06/10/2016

01/10/2016

RJ

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Desmembramento do código CEST da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária.

Observações:

O código CEST 21.122.00 sofreu um desmembramento em quatro códigos distintos: 21.122.00; 21.123.00; 21.124.00; e 21.125.00 (regulamentação do Convênio ICMS 53/2016).

Base Legal:

Decreto nº 45.768/2016.

 
 

06/10/2016

01/10/2016

AC

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Desmembramento do código CEST da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária.

Observações:

Por força do Convênio ICMS 53/2016, o código CEST 21.122.00 sofreu um desmembramento em quatro códigos distintos: 21.122.00, 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00.

Base Legal:

Decreto nº 5.427/2016

 
 

30/09/2016

01/10/2016

AM

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na descrição da mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária.

Observações:

Alterada a descrição para aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 (regulamentação do Convênio ICMS 53/2016).

Base Legal:

Resolução GSEFAZ nº 22/2016

 
 

28/09/2016

01/11/2016

AC

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Exclusão de Unidade da Federação a Protocolo ICMS

Observações:

A partir de 01.11.2016, o Estado do Espírito Santo será excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 84/2011, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Base Legal:

Protocolo ICMS 67/2016

 
 

28/09/2016

01/11/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Exclusão de Unidade da Federação a Protocolo ICMS

Observações:

A partir de 01.11.2016, o Estado do Espírito Santo será excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 84/2011, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Base Legal:

Protocolo ICMS 67/2016

 
 

28/09/2016

01/11/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Exclusão de Unidade da Federação a Protocolo ICMS

Observações:

A partir de 01.11.2016, o Estado do Espírito Santo será excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 84/2011, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Base Legal:

Protocolo ICMS 67/2016

 
 

28/09/2016

01/11/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Exclusão de Unidade da Federação a Protocolo ICMS

Observações:

A partir de 01.11.2016, o Estado do Espírito Santo será excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 84/2011, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Base Legal:

Protocolo ICMS 67/2016

 
 

28/09/2016

01/11/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Exclusão de Unidade da Federação a Protocolo ICMS

Observações:

A partir de 01.11.2016, o Estado do Espírito Santo será excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 84/2011, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Base Legal:

Protocolo ICMS 67/2016

 
 

28/09/2016

01/11/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Exclusão de Unidade da Federação a Protocolo ICMS

Observações:

A partir de 01.11.2016, o Estado do Espírito Santo será excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 84/2011, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Base Legal:

Protocolo ICMS 67/2016

 
 

28/09/2016

01/11/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Exclusão de Unidade da Federação a Protocolo ICMS

Observações:

A partir de 01.11.2016, o Estado do Espírito Santo será excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 84/2011, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Base Legal:

Protocolo ICMS 67/2016

 

 

 

28/09/2016

01/11/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Exclusão de Unidade da Federação a Protocolo ICMS

Observações:

A partir de 01.11.2016, o Estado do Espírito Santo será excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 84/2011, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Base Legal:

Protocolo ICMS 67/2016

 
 

28/09/2016

01/11/2016

PR

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Exclusão de Unidade da Federação a Protocolo ICMS

Observações:

A partir de 01.11.2016, o Estado do Espírito Santo será excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 84/2011, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Base Legal:

Protocolo ICMS 67/2016

 
 

28/09/2016

01/11/2016

RJ

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Exclusão de Unidade da Federação a Protocolo ICMS

Observações:

A partir de 01.11.2016, o Estado do Espírito Santo será excluído das disposições previstas no Protocolo ICMS 84/2011, que versa sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

Base Legal:

Protocolo ICMS 67/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

RJ

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

MG

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

RS

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

RS

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

RS

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

RS

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

RS

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

RS

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

RS

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

MS

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 
 

18/07/2016

01/10/2016

AM

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

PE

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

PE

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 

 
 

18/07/2016

01/10/2016

SP

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

AC

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

PR

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

GO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

RO

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

SC

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

SC

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

SC

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

SC

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 

18/07/2016

01/10/2016

SC

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

SC

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

 
 

18/07/2016

01/10/2016

SC

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

 

Alteração:

Alteração na listagem de Códigos CEST (Convênio ICMS 92/2015).

Observações:

A partir de 01.10.2016, a descrição a ser utilizada para este produto é Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00.

Base Legal:

Convênio ICMS 53/2016

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