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O STF decidiu, em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira, 6, que é constitucional o estabelecimento de alíquotas diferenciadas de contribuições sociais e previdenciárias para instituições financeiras. Ao concluírem o julgamento de processos relacionados ao tema (RE 599.309, RE 656.089 e RE 578.846), foram aprovadas três teses para fins de repercussão geral: 

É constitucional a contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas, nos termos do § 2º do art. 3º da lei 7.787/89, mesmo considerado o período anterior à EC 20/98. (RE 599.309)

É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparadas. (RE 656.089)

São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no art. 72, 5 do ADCT, destinada à composição do fundo social de emergência nas redações da ECR 1/94, e das ECs 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária. (RE 578.846)

Os julgamentos dos três processos já haviam sido iniciados em sessões anteriores e foram retomados nesta quarta com voto-vista de Marco Aurélio, que divergiu em todos eles, mas ficou vencido.

Veja como foi julgado cada processo:

RE 599.309 – Contribuição previdenciária

O Lloyds Bank questionou a exigência de alíquota adicional de 2,5% na contribuição previdenciária incidente na folha de salários de instituições financeiras e entidades equiparáveis instituída pela lei 7.787/89. Lewandowski, relator, observou que a previsão viu-se amparada pela EC 20/98, que incluiu o § 9º no art. 195 da CF, autorizando alíquotas diferenciadas para contribuições sociais. Assim, votou por negar provimento ao recurso.

O ministro foi acompanhado por Moraes, Fachin, Barroso, Rosa, Fux, Toffoli, Gilmar, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Em voto-vista que retomou o julgamento nesta quarta-feira, Marco Aurélio divergiu, mas ficou vencido.

RE 656.089 – Cofins

O recurso ajuizado pela Mercantil do Brasil Financeira questionava o aumento de 3% para 4% da Cofins para instituições financeiras, instituído pela lei 10.684/03. A defesa da instituição financeira sustentou que a medida afronta o art. 150, inciso II da CF, que impede a União, os Estados e os municípios de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

O relator, ministro Toffoli, negou provimento ao recurso. Em seu voto (leia a íntegra), ressaltou que, no caso em questão, a alíquota diferenciada não viola o princípio constitucional da isonomia nem o da capacidade contributiva. Destacando que a CF possibilita, desde a EC 20/98, a utilização da atividade econômica como critério de discriminação para alíquotas diferenciadas, o relator acrescentou que as pessoas jurídicas enquadradas no conceito de instituição financeira registram “vultoso faturamento ou volumosa receita”, importante fator para obtenção de lucros dignos de destaque, fazendo com que tenham maior capacidade contributiva.

O ministro foi acompanhado por Lewandowski, Moraes, Fachin, Barroso, Rosa, Fux, Gilmar, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Em voto-vista que retomou o julgamento nesta quarta-feira, Marco Aurélio divergiu, mas ficou vencido.

RE 578.846 – PIS

Neste recurso, a Santos Corretora de Câmbio e Valores questionava a constitucionalidade de majoração da base de cálculo e alíquota do PIS, destinada à composição do Fundo Social de Emergência e devida pelas instituições financeiras, entre janeiro de 1994 e dezembro de 1999. Toffoli, relator, votou no sentido do desprovimento do recurso. Segundo ele, a pretensão da corretora é a de que a incidência se dê apenas sobre a receita de prestação de serviços, rendas de tarifas bancárias e outras receitas operacionais, e não sobre as receitas de intermediação financeira – exatamente as que são as principais atividades das instituições financeiras.

O ministro foi acompanhado por Moraes, Fachin, Barroso, Rosa, Fux, Lewandowski e Gilmar Mendes. Nesta quarta, votaram Marco Aurélio, que divergiu parcialmente, e Cármen, que acompanhou o relator. Ausente o ministro Celso, julgamento terminou em 9 a 1.

Divergência

No primeiro recurso, o ministro Marco Aurélio entendeu que, ao diferenciar a alíquota às instituições financeiras, ignorou-se a vedação a tratamento distinto considerada a ocupação profissional ou função exercida pelo contribuinte, como prevê a CF. Para ele, potencializa-se, assim, a premissa de que as instituições financeiras são ricas, mas coloca-se em segundo plano a não distinção. “Nem todos os integrantes de determinado ramo econômico demonstram a mesma aptidão para recolher tributos.”

“Afirmar que a emenda 20 não inovou no ordenamento jurídico é tornar sem efeito a atual redação do § 9º da CF. É afastar por completo os elementos distintivos trazidos pelo dispositivo, passando a ser legítima a promoção de qualquer discriminação a partir da eleição de critérios estranhos a ele. Inverte-se a ordem das coisas. A regra passa a ser a não equiparação, quando na verdade esta deveria ser a exceção. “Assim, o ministro considerou a distinção inconstitucional.

No RE que trata da Cofins, destacou que a grandeza tributada é a receita, e não a folha de salários – assim, se a receita é maior, desagua em uma contribuição também maior. “Não há desequilíbrio a ser corrigido.” Ele votou por dar provimento ao extraordinário, assentando a inconstitucionalidade da alíquota, ante o tratamento não linear das entidades descritas no art. 18 da lei 10.684/03.

Por último, divergindo do relator também no terceiro processo, Marco Aurélio votou por prover o pedido da Santos para declarar o direito da contribuinte de recolher a contribuição para o PIS nos termos da LC 7/70, durante a vigência do art. 72 do ato das disposições constitucionais transitórias, com a redação dada pela emenda 10/96.

Fonte: Migalhas

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SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5014, DE 24 DE JULHO DE 2017

 

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. A sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional e a receita bruta decorrente dessa atividade deve ser tributada, nesse regime, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput, e §§ 1º e 2º; art. 18, § 5º-B, I, § 5º-C, § 5º-D, I; Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 2010, art. 1

 

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Notícias

O governador Paulo Câmara sancionou, na última sexta-feira (16.12), o Projeto de Lei que simplifica o regime tributário de empresas do segmento de confecções. Com isso, os estabelecimentos comerciais e industriais vão ter a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) antecipada para o momento da aquisição da matéria-prima. A solenidade aconteceu no Palácio do Campo das Princesas, área central do Recife. 

A mudança na legislação beneficiará 17 mil contribuintes no Estado e, principalmente, os 13 mil do Polo de Confecções. Além de simplificar o processo para o empreendedor em dia com o fisco estadual, a iniciativa visa também atrair os comerciantes informais. Para o governador, a mudança vai fortalecer a cadeia produtiva têxtil, gerando tranquilidade para os que atuam no segmento. 

“Essa ação é fruto de um consenso, entre o setor produtivo de confecções, lideranças políticas, parlamento e órgãos do Estado, para facilitar o ambiente de negócios. O objetivo é que as pessoas tenham, cada vez mais, preocupação em manter o seu negócio, em gerar emprego e renda tendo facilidade na tributação”, salientou Paulo Câmara. 

O governador garantiu que a lei fortalecerá o Polo de Confecções que tem uma grande importância econômica para Pernambuco e o Brasil. A estimativa é que a região gere uma arrecadação de R$ 480 milhões por ano. “Não adianta investir em infraestrutura, sem fortalecer o ambiente de negócios”, ponderou. 

A medida é considerada um mecanismo para dinamizar o mercado. De acordo com os dados apurados pelo Governo de Pernambuco, 70% das compras realizadas no Polo de Confecções são destinadas à revenda. Apesar de não ter foco no aumento da arrecadação para o Estado, a mudança gera expectativa de alta de R$ 11 milhões ao ano. “Agora, o confeccionista vai ter condição de se formalizar, com regras tranquilas e um ambiente favorável de negócios”, garantiu Paulo Câmara. 

O secretário da Fazenda, Marcelo Barros, destacou que os contribuintes serão informados da mudança através de reuniões regionais. “O objetivo é explicar como será o processo, tirando dúvidas e dialogando com essa parcela importante da sociedade”, pontuou o titular da pasta, acrescentando que a primeira rodada de palestras começa em janeiro. Ele completou ainda: “A sistemática não gera aumento de alíquota, aumento de carga tributária. Pelo contrário, ela traz tranquilidade para as pessoas participarem da cadeia”. 

Representando os gestores dos municípios que compõe o Polo de Confecções do Agreste, o prefeito de Santa Cruz, Edson Vieira, destacou a articulação feita pelos gestores e empreendedores do segmento. “A cadeia têxtil pernambucana se uniu para avançar em questões essenciais para o Polo de Confecções e para o desenvolvimento do Estado”, frisou o prefeito. 

Animado com o anúncio de Paulo Câmara, o presidente do Sindicato das Industrias do Vestuário, Adenísio Vasconcelos afirmou que a medida ampliou o diálogo entre os empresários e o governo pernambucano. “Essa ação representa mais do que a simplificação da legislação. Ela é a ampliação do canal de comunicação com o Governo do Estado”, disse o gestor, pontuando que o avanço “vai trazer empresas para formalidade”. 

Estavam presentes os secretários Alexandre Valença (Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação), Nilton Mota (Agricultura e Reforma Agrária), Francisco Papaléo (Cidades) e Marco Baptista (Habitação), o deputado federal Danilo Cabral e o deputado estadual Diogo Moraes. E, ainda, o presidente do Parque das Feiras, Prudenciano Gomes; o síndico do Moda Center, Allan Carneiro; o presidente do Sindicato dos Lojistas de Caruaru, Alberes Lopes; o presidente da Associação Comercial de Caruaru, Pedro Miranda; o presidente da Associação Comercial de Toritama, Ronaldo Jonas; o presidente da Associação Santacruzente de Contabilistas, Rodrigo Marques; o presidente da Associação de Contabilistas de Caruaru, Roberto César; o presidente da Câmara de Dirigentes Lojista de Caruaru, Márcio Porto; além de prefeitos e gestores. 

 

Fonte: SEFAZ/PE

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