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A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou, na terça-feira (2), proposta que permite a empresas que vendem bens ou serviços a consumidor final localizado em outro estado recolher o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido com base em apuração mensal e não a cada operação, como ocorre atualmente. Foi aprovado o Projeto de Lei Complementar (PLP) 218/16, do deputado Mauro Pereira (PMDB-RS), com emenda.

Pereira explica que a promulgação da Emenda Constitucional 87 passou a prever uma alíquota diferencial do ICMS para permitir a partilha do imposto com estados de destino em vendas realizadas ao consumidor final, não contribuinte do imposto, de outro estado.

O problema, segundo o autor, foi que os estados, ao regulamentarem a medida, por meio do Convênio ICMS 152/15, estabeleceram que o imposto fosse calculado a cada operação, gerando inúmeras reclamações de empresários.

Relator na comissão, o deputado Júlio Cesar (PSD-PI) concordou com os argumentos do autor e defendeu a aprovação da proposta. “Esse custo para atendimento das obrigações acessórias se mostra especialmente prejudicial para os pequenos empresários, cujas atividades comerciais se dão com estruturas bem menos sofisticadas e onde um acúmulo de funções burocráticas pode desviar o foco e os recursos alocados na atividade econômica em si”, disse Cesar. 

Origem x destino
Pelo texto aprovado, a parcela do ICMS devida ao estado de origem será apurada e recolhida pelo empresário nos mesmos períodos de apuração e prazos previstos na legislação do estado de origem.

Já no caso da parcela devida ao estado de destino, caberá ao Conselho Nacional de Política Fazendária estabelecer o período de apuração e o prazo para o seu recolhimento. O objetivo, segundo o relator, é que o conselho defina uma data para o recolhimento válida em todos os estados.

Tramitação
O projeto será ainda analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.


Fonte: Site Câmara dos Deputados

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Um projeto de lei que pretende aumentar a alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) tramita pelo Senado Federal. Se aprovado, a partir de janeiro de 2017, quem receber uma doação ou herança vai sentir no bolso: até 20% do valor total do bem pode ser destinado ao imposto. O possível aumento do ITCMD, que hoje é de até 8%, já preocupa e tem feito que tanto pessoas físicas e jurídicas antecipem as doações para amenizar a fatia do imposto. A assessora jurídica da Magnus Consultoria, Priscila Nadine da Rosa, explica mais sobre o ITCMD e sua aplicação. Confira a entrevista:   O que é o ITCMD e em que casos esse imposto é aplicado? O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um imposto estadual, devido por todas as pessoas físicas ou jurídicas que receberem algum bem ou direito como herança, diferença de partilha ou doação em vida. Qual é alíquota média do imposto? Como ela é calculada? A alíquota é calculada de acordo com o valor do bem/direito que se recebe e o grau de parentesco com o “doador”, podendo variar de 1% a 8%. Em que momento da doação/herança é preciso pagar este imposto? A obrigatoriedade do pagamento do imposto nasce com a transferência do bem, pelo falecimento do possuidor (causa mortis) ou pela doação em vida (ato inter vivos). A partir disso, o imposto deve ser pago em um prazo de 30 dias, contados da data do envio da Declaração DIEF-ITCMD. O imposto pode ser parcelado em até 12 prestações. Como o ITCMD incide em caso de inventários? O ITCMD incidirá sobre o valor de mercado de todos os bens transmitidos na sucessão. Além do ITCMD, nos inventários incidirão as custas processuais (se judicial), os emolumentos dos cartórios e os honorários advocatícios. Além do ITCMD existem outros encargos na doação/herança de um bem? Quando um bem imóvel é recebido por doação ou herança, o herdeiro precisa arcar com os custos de transferência perante o registro de imóveis. Estes valores são tabelados e variam de estado para estado. Esse imposto incide sobre qualquer bem? Ou é específico para pessoa jurídica? O ITCMD incide sobre qualquer bem recebido por doação ou herança, sejam imóveis, veículos, ações/quotas de sociedades, dinheiro, entre outros. Se aplica tanto para pessoas física quanto jurídica. No caso da constituição de uma holding. Como proceder? O que ela engloba? A constituição de uma Holding tem o objetivo de evitar a dilapidação do patrimônio e reduzir também a carga tributária, possibilitando ainda a sucessão hereditária inter vivos, evitando os gatos exorbitantes do processo de inventário. Quando o patrimônio familiar é integralizado em uma holding, pode ocorrer a doação das quotas em favor dos sucessores com reserva de usufruto, o que elimina a necessidade de inventário ou partilha sobre os bens transferidos à empresa. O primeiro passo para criação de uma holding é procurar uma assessoria que lhe ajudará na escolha do melhor tipo de sociedade empresária e nos demais processos envolvidos. Como planejar o processo de doação para que a carga tributária seja mais leve? As doações podem ser programadas a cada 12 meses, de forma que a base de cálculo atinja alíquotas mais baixas. Por exemplo, de acordo com o ITCMD atual, quando o valor do bem é de até R$ 20 mil, a alíquota é em média 1%. De que forma a consultoria societária pode auxiliar nesse processo? A consultoria auxilia em todos os processos. A metodologia de trabalho da Magnus assessora o cliente no Plano de Sucessão com os sócios fundadores, herdeiros, entre outros. É um trabalho personalizado, que envolve todas as fases do processo, visando a redução de custos, a segurança patrimonial e evita os desgastes que os processos de inventários causam.     (Redação – Agência IN)
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No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.537.026 – PR, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre o (i) crédito apurado pelas empresas no âmbito o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as empresas exportadoras (REINTEGRA) e sobre (i) créditos presumidos de ICMS.   Segundo consta do relatório do referido acórdão, o contribuinte postulava pela impossibilidade em se considerar uma parcela de reembolso de custos, no caso o crédito do REINTEGRA, na apuração do lucro operacional. O mesmo raciocínio foi defendido relativamente aos créditos presumidos de ICMS, os quais, na visão do agravante, não poderiam ser considerados na apuração do lucro operacional. A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto, justamente por entender que o crédito do REINTEGRA e os créditos presumidos de ICMS representam reduções de despesas ou custos.   Nesse contexto, ao reduzirem custos ou despesas, impactam diretamente a apuração do lucro líquido e, consequentemente, a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.   A decisão confirma manifestações anteriores daquela Corte, como, por exemplo, o Recurso Especial n. 957.153 – PE, de Relatoria do Ministro Castro Meira, da 2ª Turma (DJe 15.3.2013), o Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.448.693 – RS, de Relatoria Ministro Mauro Campbell Marques, da 2ª Turma (DJe 12.8.2014), dentre outras. ________________________________ STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 2015/0134733-2 – 01/10/2015 Superior Tribunal de Justiça – STJ – T2 – SEGUNDA TURMA (Data da Decisão: 01/10/2015           Data de Publicação: 02/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.026 PR(2015/0134733-2) RELATOR: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) EMENTA:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 1° da Lei 12.546/2011 dispõe que os créditos apurados no Reintegra configuram incentivo fiscal cujo objetivo é reintegrar às empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que “Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc.” (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). 3. Portanto, em regra, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, o crédito presumido do ICMS, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (AgRg no REsp 1.448.693/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2014; EDcl no REsp 1.349.837/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2013). 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. OUTRAS INFORMAÇÕES Referência Legislativa LEG:FED LEI:012546 ANO:2011 ART:00001 Veja (BENEFÍCIO FISCAL – LUCRO DA EMPRESA – BASE DE CÁLCULO DO IR) STJ – REsp 957153 -PE, REsp 1349837 -SC, REsp 1310993 -RS (CRÉDITOS DE ICMS – LUCRO PRESUMIDO – BASE DE CÁLCULO – IRPJ E CSLL) STJ – AgRg no REsp 1448693 -RS, AgRg no REsp 1393280 -RN, REsp 1312024 -RS Sucessivos AgRg no REsp 1542216 RS 2015/0162558-1 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:02/02/2016 Íntegra do Acórdão Acompanhamento Processual
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