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Isso mesmo, meus caros. Nós somos um país rico em obrigações acessórias, prestamos contas das operações fiscais, trabalhistas, contábeis e agora, bancárias. O fisco quer saber de tudo e, por meio da Instrução Normativa de número 1571 de 02 de julho de 2015, o governo passará a receber informações relacionadas a nossa movimentação financeira também.

 Incialmente é importante destacar que este tipo de fiscalização, por meio das movimentações bancárias sempre existiu. Exemplificando, podemos citar a extinta CPMF, logo após a Dimof e agora temos a e-financeira. Com o tempo os instrumentos fiscalizatórios foram se modernizando conforme as novas necessidades encontradas pelo fisco. A e-financeira, permite não só a geração das informações para a Receita Federal, mas também, a troca de informações entre países. Talvez esta, seja a maior funcionalidade desta nova obrigação.

 

Teoricamente, estou falando neste artigo de um assunto que já é real e que está ocorrendo atualmente. O primeiro lote de informações financeiras foi entregue em maio deste ano e se refere aos dados gerados do ano de 2015. Sim, já ocorre, mas o tema não deixa de ser intrigante. Então, para sanar as dúvidas dos contribuintes aflitos e dos empresários preocupados, iremos responder a algumas dúvidas frequentes com base na IN que instituiu a e-financeira:

O que é a e-financeira?

A e-financeira é uma obrigação destinada às instituições financeiras a ser entregue de acordo com data estipulada pelo fisco a respeito de seus clientes, sejam pessoas físicas ou jurídicas. A e-financeira é instituída por uma Instrução Normativa da Receita Federal e veio para normatizar o que está exposto no Art. 5ª da Lei Complementar 105 de 2001 que orienta a prestação de informações para as instituições financeiras. Como as outras obrigações exigidas, esta também será realizada por meio de documento eletrônico. A e-financeira substituirá a Dimof – Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira e tem como principal objetivo coibir ações ilegais como lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, corrupção e terrorismo. A nova obrigação visa maior controle acerca das operações financeiras, permite o cruzamento de dados dos contribuintes e troca de informações entre outros países.

Quem é o responsável pela prestação das informações?

 O responsável pela prestação das informações serão todas as instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). (Art. 4º § 1º). Os casos mais comuns são as instituições que oferecem serviços de poupança, previdência privada ou fundos de investimento. Lembrando que não cabe ao contribuinte a prestação de informações e sim à instituição financeira com a qual o contribuinte possua relação.

A obrigação irá abranger a todos os contribuintes?

Não. A obrigação abrange aos contribuintes que possuam conta corrente bancária e/ou possuam movimentação financeira por meio de instituições ligadas às instituições regulamentadas já citadas no item anterior. Deve-se observar que, a obrigação da prestação de informações se dará a partir de determinados valores movimentados.

A partir de qual valor a prestação das informações se torna obrigatória?

Para as pessoas físicas, a prestação das informações financeiras dos clientes se dará quando a movimentação mensal ou saldo em conta for igual ou superior a R$ 2.000,00.

Para as pessoas jurídicas a prestação das informações financeiras das empresas se dará quando a movimentação mensal ou saldo em conta for igual ou superior a R$ 6.000,00. (Art.7º).

A partir da extrapolação destes limites, a prestação será feita considerando o ano todo, mesmo que os montantes que resultaram na prestação se tratarem de casos isolados. Apenas para título de curiosidade, a Dimof orientava para as pessoas físicas uma prestação de informações quando o montante em um semestre totalizasse R$ 5.000,00. Isso era R$ 833,00 ao mês, portanto, o fluxo de informações geradas seria maior. Agora, com o limite em R$ 2.000,00, o fisco se voltará a um número mais restrito de informações, que continuará alto, porém, poderá evidenciar as de maior relevância para as fiscalizações.

Em quais épocas do ano a prestação deverá ser realizada?

A prestação das informações para a e-financeira deverá ser feita de forma semestral e irá compreender os seguintes prazos:

I – até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior;

 II – até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso. (Art. 10).

Quais as punições para o descumprimento desta obrigação?

De acordo com o Art. 13, se a instituição financeira não apresentar a e-financeira no prazo estipulado ou entregar a declaração com erros ou omissões, a instituição estará sujeita as multas estipuladas no art. 30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, quanto às informações abrangidas pela Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; ou no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, quanto às demais informações.

Quais são os tipos de informações serão repassadas à Receita Federal?

As principais informações repassadas à Receita Federal, a depender dos limites pré-estabelecidos são: depósitos, transferências bancárias, previdência privada, fundo de aposentadoria, seguros, transações de compra de moeda estrangeira ou remessas de dinheiro ao exterior.

Caso eu exceda o limite estabelecido, terei que pagar algo ao banco para que a prestação das minhas informações seja realizada?

À princípio não. A obrigatoriedade na prestação das informações é de responsabilidade dos bancos e não de seus clientes, independentemente se pessoa física ou jurídica. Mas, contudo, para a apuração das informações, pode ser que o banco necessite de alguma tecnologia ou sistema próprio para atender à determinação. Sendo assim, é possível que a instituição financeira repasse o custo desta obrigação ao cliente por meio de aumento de taxas, por exemplo, mas não é uma máxima que o cliente deva pagar pela e-financeira.

O que a Receita Federal espera apurar por meio da e-financeira?

Acreditamos que um dos objetivos principais da Receita Federal por meio da e-financeira será a realização do cruzamento de dados de seus contribuintes apurando se o que foi declarado por meio do imposto de renda condiz com as movimentações financeiras evidenciadas. A troca de informações entre países também irá possibilitar a investigação de valores frutos de práticas ilícitas e tais informações poderão contribuir para operações policiais dos países envolvidos. Em suma, a Receita Federal quer coibir o crime independentemente da forma como ele ocorra. As movimentações financeiras serão informações de grande valia para a descoberta dos ilícitos já citados em itens anteriores.

A e-financeira não seria inconstitucional visto que o sigilo bancário é um direito garantido em lei?

Não. Segundo informações da própria Receita Federal, os dados levantados na e-financeira não trariam novidades quanto às prestações que já ocorrem por meio do imposto de renda e outras obrigações tributárias. Basicamente, este debate sempre existiu já que outros instrumentos eram utilizados anteriormente para a realização da fiscalização como a CPMF e, mais tarde, a Dimof. As informações ainda são protegidas pelo sigilo fiscal instituído através do Art. 198 do Código Tributário Nacional que veda a divulgação por parte dos órgãos fiscalizatórios como informação pública. Assim, a informação transita apenas entre os órgãos autorizados com garantia de sigilo fiscal.



Fonte: Administradores

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Obrigação acessória do Sped, declaração informa à Receita Federal movimentações bancárias das pessoas físicas e jurídicas; primeira entrega foi dia 12 de agosto e próxima será em novembro A primeira entrega da declaração digital e-Financeira começou no dia 12 de agosto e a expectativa é que o novo modelo torne mais transparente as movimentações bancárias das pessoas jurídicas (PJ) e físicas (PF) no Brasil. As informações entregues nessa primeira etapa para a Receita Federal eram relativas às transações realizadas em 2015. Agora, as instituições financeiras se preparam para fornecer, em novembro deste ano, as declarações de operações feitas por PJ e PF referente a todo o primeiro semestre de 2016. Ana Claudia Utumi, especialista na área tributária da TozziniFreire Advogados, explica que a e-financeira não apenas substitui, como aprimora a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof). “A e-financeira permitirá à Receita obter informações mais completas do que as disponibilizadas pela Dimof. Exemplo disso é que, na Dimof, somente os saques [da pessoa física ou jurídica] eram informados. Já a e-financeira mostrará também os saldos [seja da conta corrente ou da poupança]”, esclarece a advogada. A Dimof não precisará mais ser enviada à Receita para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2016. Ana Claudia lembra que as informações da e-Financeira serão a base para a troca de dados fiscais entre os países. Os acordos firmados pelo Brasil já englobam 101 nações. “Daqui para frente, não terá mais como esconder informações da Receita”, reforça a especialista do TozziniFreire. Victor Schmidt, advogado tributarista do Siqueira Castro Advogados, acrescenta que esse novo sistema possibilitará que a Receita cruze os dados das movimentações bancárias com as informações declaradas no Imposto de Renda das pessoas física ou jurídica. “Se um banco informou à Receita que uma pessoa tem um saldo X em sua conta corrente, mas, na declaração do imposto de renda, aparece que ela tem um saldo Y, a e-Financeira irá acusar de forma automática a inconsistência na declaração” exemplifica Schmidt. “Por conta do aprimoramento dos mecanismos de fiscalização da Receita, as declarações de imposto de renda terão que ser cada vez mais precisas e completas, de forma a evitar multas e autuações”, complementa o advogado. Para ele, a margem de falha do sistema de fiscalização da Receita poderá ser de zero, após a consolidação da declaração digital e-Financeira. O que trará, desta forma, mais transparência às operações bancárias. Ana Claudia lembra que a multa por sonegação fiscal no âmbito federal pode chegar a 150% do imposto devido. “O fisco já vinha apertando o cerco, mas agora, com a e-Financeira, ficará mais difícil esconder as informações”, reforça. Preparação Os dois especialistas comentam que a movimentação nas instituições foi bastante intensa para a primeira entrega da e-Financeira. “Toda vez que se institui uma nova legislação, as adaptações acabam exigindo altos investimentos”, afirma Ana Claudia. A e-Financeira é uma obrigação acessória do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que está digitalizando todos os tipos de declarações fiscais prestadas por empresas e pessoas físicas. O projeto é impulsionado pela Receita junto a outros federais, como o Ministério do Trabalho. A emissão dos documentos da e-Financeira tem que ser feitas pelos bancos, seguradoras, planos de saúde, distribuidora de títulos e valores mobiliários e demais instituições financeiras. Essas organizações precisam enviar à Receita toda a movimentação financeira dos contribuintes realizada em um semestre. Uma das informações que deve ser prestada é o saldo bancário de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, acima de R$ 2.000, no caso de pessoas físicas, e superior a R$ 6.000 no caso de pessoas jurídicas em todo o País. Essa declaração levará em conta pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou resgates à vista e a prazo. Serão informados ainda à Receita os rendimentos brutos dos contribuintes, separados por tipo de rendimento, incluindo os valores oriundos da venda ou de resgate de ativos sob custódia ou de resgate de fundos de investimento. Transferência entre contas bancárias também será computada.   Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & Serviços Link: http://www.dci.com.br/financas/e-financeira-trara-transparencia-em-contas-id568171.html
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