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A situação econômica vivenciada no Brasil vem ocasionando muita preocupação, para empresários, empregados e a toda população, visto que estamos em uma época de estagnação, com pouco crescimento da economia, não obstante, o Fisco Federal e Estadual continua buscando mecanismos que permitam aumentar sua arrecadação, mesmo que isso signifique a bancarrota das empresas, que sabedoras das suas obrigações tributárias, muitas vezes têm que optar entre efetuar o pagamento de seus tributos, ou pagar funcionários e fornecedores, para tentar alavancar e se manter no mercado.   Desta forma, existindo a inadimplência no pagamento de tributos, o Fisco dispõe de metodologia própria para a cobrança de seus créditos tributários que se encontram inscritos em Dívida Ativa que é a Execução Fiscal, procedimento este regulamentado pela Lei de Execução Fiscal – LEF nº 6.830/80, cumpre lembrar também que o débito inscrito em dívida ativa impede a expedição de Certidão Negativa de Débitos, instrumento indispensável para comprovar a regularidade fiscal nas mais distintas situações, ou seja, o Fisco já possui meios de exigir que os contribuintes se mantenham na regularidade fiscal.   No entanto, o Protesto de Dívida Ativa, amplamente utilizado de forma abusiva pelo Fisco encontra-se regulamentado pela Lei n.º 12.767/2012, ao acrescentar o parágrafo único, ao artigo 1º da Lei n.º 9.492/97: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.   Com efeito, o objetivo de um protesto é constituir a inadimplência e o descumprimento da obrigação, necessário nas negociações entre particulares, não na relação Fisco-Contribuinte, que conforme dito anteriormente possui os meios legais e próprios para cobrança do inadimplemento tributário.   Mais grave é o fato de que o Protesto da Dívida Ativa faz com que as empresas fiquem sem crédito no mercado, pois com a restrição os bancos passam a retirar, diminuir o capital de giro, financiamentos e isso automaticamente produz um efeito em cascata, pois os clientes e fornecedores paralisam qualquer negociação, piorando ainda mais a situação das empresas que estão labutando para se reerguer e se manter no mercado.   Cumpre salientar que o Protesto da Certidão de Dívida Ativa contraria um dos princípios fundamentais existentes no ordenamento jurídico, previsto no artigo 805, do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual na execução deve-se adotar a forma menos gravosa ao devedor, assim, torna-se incabível a manutenção do protesto, que tem efeito de coagir o contribuinte ao pagamento do tributo.   Podemos ressaltar que na esfera Estadual, o Fisco Paulista está protestando títulos que carecem de liquidez, visto que sobre as Certidões de Dívida Ativa estão sendo aplicados juros acima do patamar legal, que é a Taxa Selic, na medida que os juros são aplicados diariamente, conforme Lei n.º 13.918/2009, e o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu sua inconstitucionalidade.   Desta forma, as empresas estão buscando o judiciário visando o cancelamento dos Protestos de Certidão de Dívida Ativa, demonstrando a ilegalidade e abusividade desta medida, recentemente ingressamos com medidas requerendo a sustação dos protestos, e os juízes da 02ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos e da Vara da Fazenda Pública de Rio Claro, determinaram a retirada dos protestos sob o argumento de que sobre o suposto crédito tributário havia ocorrido a incidência de juros superiores a Taxa SELIC, bem como de que havia perigo de dano se mantida a restrição que poderia prejudicar as relações comerciais e negociais da empresa, denegrindo sua imagem perante clientes e público em geral.   Assim, verificamos que apesar de existir norma legal autorizando o Protesto de Dívida Ativa, o judiciário ainda não pacificou o assunto, o que será definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 5135) que visa à declaração de inconstitucionalidade do já citado § único, do artigo 1º da Lei n.º 9.492/97, contudo, compete a cada contribuinte buscar o judiciário visando a suspensão ou o cancelamento dos protestos. Por: Dra. Lilian Luciana Aparecida Sartori Maldonado  
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