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No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.537.026 – PR, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre o (i) crédito apurado pelas empresas no âmbito o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as empresas exportadoras (REINTEGRA) e sobre (i) créditos presumidos de ICMS.   Segundo consta do relatório do referido acórdão, o contribuinte postulava pela impossibilidade em se considerar uma parcela de reembolso de custos, no caso o crédito do REINTEGRA, na apuração do lucro operacional. O mesmo raciocínio foi defendido relativamente aos créditos presumidos de ICMS, os quais, na visão do agravante, não poderiam ser considerados na apuração do lucro operacional. A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto, justamente por entender que o crédito do REINTEGRA e os créditos presumidos de ICMS representam reduções de despesas ou custos.   Nesse contexto, ao reduzirem custos ou despesas, impactam diretamente a apuração do lucro líquido e, consequentemente, a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.   A decisão confirma manifestações anteriores daquela Corte, como, por exemplo, o Recurso Especial n. 957.153 – PE, de Relatoria do Ministro Castro Meira, da 2ª Turma (DJe 15.3.2013), o Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.448.693 – RS, de Relatoria Ministro Mauro Campbell Marques, da 2ª Turma (DJe 12.8.2014), dentre outras. ________________________________ STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 2015/0134733-2 – 01/10/2015 Superior Tribunal de Justiça – STJ – T2 – SEGUNDA TURMA (Data da Decisão: 01/10/2015           Data de Publicação: 02/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.026 PR(2015/0134733-2) RELATOR: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) EMENTA:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 1° da Lei 12.546/2011 dispõe que os créditos apurados no Reintegra configuram incentivo fiscal cujo objetivo é reintegrar às empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que “Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc.” (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). 3. Portanto, em regra, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, o crédito presumido do ICMS, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (AgRg no REsp 1.448.693/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2014; EDcl no REsp 1.349.837/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2013). 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. OUTRAS INFORMAÇÕES Referência Legislativa LEG:FED LEI:012546 ANO:2011 ART:00001 Veja (BENEFÍCIO FISCAL – LUCRO DA EMPRESA – BASE DE CÁLCULO DO IR) STJ – REsp 957153 -PE, REsp 1349837 -SC, REsp 1310993 -RS (CRÉDITOS DE ICMS – LUCRO PRESUMIDO – BASE DE CÁLCULO – IRPJ E CSLL) STJ – AgRg no REsp 1448693 -RS, AgRg no REsp 1393280 -RN, REsp 1312024 -RS Sucessivos AgRg no REsp 1542216 RS 2015/0162558-1 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:02/02/2016 Íntegra do Acórdão Acompanhamento Processual
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