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A Secretaria da Receita Federal informou nesta quinta-feira (22) que foram lançados créditos tributários – que são impostos devidos, multas e juros – de R$ 73,23 bilhões de janeiro a agosto deste ano. Esse valor se refere a autos de infração pela fiscalização do órgão contra sonegação, evasão e falta de recolhimento de tributos.
O valor das cobranças lançadas é 14% menor que o registrado no mesmo período do ano passado, quando foram lançados R$ 85,18 bilhões em autos de infração.


O subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Jung Martins, informou que a expectativa do órgão é de lançar, pelo menos, R$ 125 bilhões em autos de infração em todo este ano – valor igual ao registrado em 2015, mas admitiu que isso será difícil.
“Além dos movimentos dos auditores [de paralisação], a Receita tem uma participação grande nas operações especiais de combate à corrupção, que tem demandado ação”, declarou ele. Segundo Martins, somente a Operação Lava Jato, que apura irregularidades em contratos da Petrobras, concentrou 10% dos procedimentos de fiscalização do órgão.
De acordo com a Receita Federal, o setor mais autuado, de janeiro a agosto de 2016, com 44% das autuações, foi a indústria, no valor de R$ 30,2 bilhões, seguido os prestação de serviços, com R$ 8,1 bilhões, e pelos serviços financeiros (bancos e demais instituições financeiras), com R$ 7,6 bilhões.
No caso das pessoas físicas, as maiores autuações são em diretores e executivos de empresas, com R$ 1,2 bilhão em autos de infração.


Fonte: G1
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Informativos
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO   O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho. O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual. Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos  da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.   DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art. 30 §4º; Lei nº 10.666, de 2003; art. 4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 201, §5º; IN RFB nº971, de 2009, art 52, inciso I, alínea “b”, inciso III, alínea “b” e art. 57, incisos I e II e §6º.  
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