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A Receita Federal do Brasil editou no dia 30 de maio, Instrução Normativa que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).

Com isso, as dívidas apuradas na forma do Simples Nacional ou do Simei, vencidas até 29 de dezembro de 2017, podem ser renegociadas em condições especiais.

A adesão ao Refis poderá ser efetuada no portal do Simples Nacional desta quarta-feira (04/06) a 9 de julho, quando o contribuinte deverá indicar os débitos que deseja incluir no Programa.

Além da redução de litígios tributários, o Refis tem como objetivo proporcionar às Micro e as Pequenas Empresas e aos Microempreendedores Individuais melhores condições de enfrentarem a crise econômica por que passa o País, permitindo que voltem a gerar renda e empregos e a arrecadar seus tributos.

O empreendedor poderá liquidar seus débitos pagando 5% da dívida em cinco prestações e o restante de três formas.

“O emprego do país passa pelas micro e pequenas empresas e com o parcelamento das dívidas fiscais por meio do Regis, os pequenos negócios certamente ganharão novo fôlego para gerar mais vagas”, afirma o presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos.

O devedor que optar por quitar o restante do débito de uma só vez, terá uma redução de 90% dos juros de mora e 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas.

Se preferir parcelar em até 145 parcelas mensais e sucessivas, a redução dos juros de mora será de 80% e as multas de mora, de ofício ou isoladas, será de 50%.

A terceira opção é o parcelamento em 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas. O valor mínimo da parcela é de R$300 para ME e EPP e R$50 para o MEI.

COMO FAZER

Na Receita Federal, a adesão ao Pert-SN deverá ser efetuada exclusivamente pelos portais e-CAC ou Simples Nacional no período de 4 de junho a 9 de julho de 2018, quando o contribuinte deverá indicar os débitos que deseja incluir no Programa.

O empreendedor que já estiver em outros refinanciamentos poderá, à sua opção, continuar ou aderir ao Refis. O devedor também pode migrar os débitos dos outros programas para o Pert-SN.

Quem desejar parcelar débitos que estão em discussão administrativa ou judicial, deverá desistir previamente do litígio em uma unidade da Receita Federal.

Isso tem que ser feito até três dias antes da adesão ao Pert-SN. O refinanciamento das dívidas das micro e pequenas empresas foi aprovado em 2017 pelo Congresso, mas a lei foi vetada pela Presidência da República. Em abril deste ano, porém, o veto foi derrubado por unanimidade pela Câmara e Senado.

Fonte: Diário do Comércio

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Sim. As empresas optantes pelo Simples Nacional devem aderir ao eSocial a partir de 1º de Julho de 2018, conforme o cronograma confirmado pela Caixa Econômica Federal através da Circular 761/2017. A adesão não é opcional.

Porém cabe ressaltar que as microempresas e empresas de pequeno porte, bem como o Microempreendedor Individual (MEI) receberão tratamento diferenciado, simplificado e favorecido que será definido em ato legislativo específico. Entretanto, apesar do prazo de adesão ao eSocial estar bem próximo, até o momento esta norma não foi publicada.

Em tese, as empresas do Simples terão à disposição, no âmbito do eSocial, um sistema eletrônico online gratuito, disponibilizado pela Administração Pública federal, que possibilitará, a partir da inserção de dados, a geração e a transmissão dos arquivos referentes aos seus eventos.

O microempreendedor individual que tenha um empregado terá módulo voltado para suas especificidades e será objeto de regulamentação própria. Tais garantias foram firmadas pela Resolução CGES 3/2015.

Fonte: Blog Guia Tributário

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O STF decidiu, em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira, 6, que é constitucional o estabelecimento de alíquotas diferenciadas de contribuições sociais e previdenciárias para instituições financeiras. Ao concluírem o julgamento de processos relacionados ao tema (RE 599.309, RE 656.089 e RE 578.846), foram aprovadas três teses para fins de repercussão geral: 

É constitucional a contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas, nos termos do § 2º do art. 3º da lei 7.787/89, mesmo considerado o período anterior à EC 20/98. (RE 599.309)

É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparadas. (RE 656.089)

São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no art. 72, 5 do ADCT, destinada à composição do fundo social de emergência nas redações da ECR 1/94, e das ECs 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária. (RE 578.846)

Os julgamentos dos três processos já haviam sido iniciados em sessões anteriores e foram retomados nesta quarta com voto-vista de Marco Aurélio, que divergiu em todos eles, mas ficou vencido.

Veja como foi julgado cada processo:

RE 599.309 – Contribuição previdenciária

O Lloyds Bank questionou a exigência de alíquota adicional de 2,5% na contribuição previdenciária incidente na folha de salários de instituições financeiras e entidades equiparáveis instituída pela lei 7.787/89. Lewandowski, relator, observou que a previsão viu-se amparada pela EC 20/98, que incluiu o § 9º no art. 195 da CF, autorizando alíquotas diferenciadas para contribuições sociais. Assim, votou por negar provimento ao recurso.

O ministro foi acompanhado por Moraes, Fachin, Barroso, Rosa, Fux, Toffoli, Gilmar, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Em voto-vista que retomou o julgamento nesta quarta-feira, Marco Aurélio divergiu, mas ficou vencido.

RE 656.089 – Cofins

O recurso ajuizado pela Mercantil do Brasil Financeira questionava o aumento de 3% para 4% da Cofins para instituições financeiras, instituído pela lei 10.684/03. A defesa da instituição financeira sustentou que a medida afronta o art. 150, inciso II da CF, que impede a União, os Estados e os municípios de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

O relator, ministro Toffoli, negou provimento ao recurso. Em seu voto (leia a íntegra), ressaltou que, no caso em questão, a alíquota diferenciada não viola o princípio constitucional da isonomia nem o da capacidade contributiva. Destacando que a CF possibilita, desde a EC 20/98, a utilização da atividade econômica como critério de discriminação para alíquotas diferenciadas, o relator acrescentou que as pessoas jurídicas enquadradas no conceito de instituição financeira registram “vultoso faturamento ou volumosa receita”, importante fator para obtenção de lucros dignos de destaque, fazendo com que tenham maior capacidade contributiva.

O ministro foi acompanhado por Lewandowski, Moraes, Fachin, Barroso, Rosa, Fux, Gilmar, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Em voto-vista que retomou o julgamento nesta quarta-feira, Marco Aurélio divergiu, mas ficou vencido.

RE 578.846 – PIS

Neste recurso, a Santos Corretora de Câmbio e Valores questionava a constitucionalidade de majoração da base de cálculo e alíquota do PIS, destinada à composição do Fundo Social de Emergência e devida pelas instituições financeiras, entre janeiro de 1994 e dezembro de 1999. Toffoli, relator, votou no sentido do desprovimento do recurso. Segundo ele, a pretensão da corretora é a de que a incidência se dê apenas sobre a receita de prestação de serviços, rendas de tarifas bancárias e outras receitas operacionais, e não sobre as receitas de intermediação financeira – exatamente as que são as principais atividades das instituições financeiras.

O ministro foi acompanhado por Moraes, Fachin, Barroso, Rosa, Fux, Lewandowski e Gilmar Mendes. Nesta quarta, votaram Marco Aurélio, que divergiu parcialmente, e Cármen, que acompanhou o relator. Ausente o ministro Celso, julgamento terminou em 9 a 1.

Divergência

No primeiro recurso, o ministro Marco Aurélio entendeu que, ao diferenciar a alíquota às instituições financeiras, ignorou-se a vedação a tratamento distinto considerada a ocupação profissional ou função exercida pelo contribuinte, como prevê a CF. Para ele, potencializa-se, assim, a premissa de que as instituições financeiras são ricas, mas coloca-se em segundo plano a não distinção. “Nem todos os integrantes de determinado ramo econômico demonstram a mesma aptidão para recolher tributos.”

“Afirmar que a emenda 20 não inovou no ordenamento jurídico é tornar sem efeito a atual redação do § 9º da CF. É afastar por completo os elementos distintivos trazidos pelo dispositivo, passando a ser legítima a promoção de qualquer discriminação a partir da eleição de critérios estranhos a ele. Inverte-se a ordem das coisas. A regra passa a ser a não equiparação, quando na verdade esta deveria ser a exceção. “Assim, o ministro considerou a distinção inconstitucional.

No RE que trata da Cofins, destacou que a grandeza tributada é a receita, e não a folha de salários – assim, se a receita é maior, desagua em uma contribuição também maior. “Não há desequilíbrio a ser corrigido.” Ele votou por dar provimento ao extraordinário, assentando a inconstitucionalidade da alíquota, ante o tratamento não linear das entidades descritas no art. 18 da lei 10.684/03.

Por último, divergindo do relator também no terceiro processo, Marco Aurélio votou por prover o pedido da Santos para declarar o direito da contribuinte de recolher a contribuição para o PIS nos termos da LC 7/70, durante a vigência do art. 72 do ato das disposições constitucionais transitórias, com a redação dada pela emenda 10/96.

Fonte: Migalhas

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