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O crédito bancário para 2.646.626 contribuintes será realizado no dia 17 de setembro. A partir das 9 horas de segunda-feira, 10 de setembro, estará disponível para consulta o quarto lote de restituição do IRPF 2018. O lote de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física contempla também restituições residuais dos exercícios de 2008 a 2017.

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet ou ligar para o Receitafone 146. Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do IRPF e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico – Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do BB ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

Fonte: Blog Guia Tributário

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Os trabalhadores do setor privado com carteira assinada em todo o país poderão contatar operações de crédito consignado (com desconto na folha de pagamento) da Caixa Econômica Federal a partir de 26 de setembro com garantia do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A data foi definida em reunião entre o presidente do banco, Nelson Antônio de Souza, e o ministro do Trabalho, Caio Vieira de Mello.

Reformulada neste mês, a regulamentação do uso do FGTS como garantia para o crédito consignado proporcionará juros mais baixos para os tomadores. Isso porque os recursos da conta do trabalhador no fundo cobrirão eventuais calotes, o que reduz o risco para os bancos e permite à Caixa oferecer empréstimos com taxas menores.

Segundo o Ministério do Trabalho, essa linha de financiamento estará à disposição de 36,9 milhões de trabalhadores com carteira assinada. Os empréstimos poderão ser pedidos em qualquer agência da Caixa.

Desde 2016, a Lei 13.313 previa o uso de parte do saldo do FGTS como garantia nas operações de crédito consignado. A modalidade, no entanto, não deslanchou porque a falta de regulamentação não trazia segurança para os bancos. As instituições financeiras só eram informadas do saldo do Fundo de Garantia do trabalhador no caso de um eventual desligamento da empresa. A possibilidade de que o funcionário, durante a vigência do crédito consignado, sacasse parte do FGTS para comprar um imóvel reduziria a quantia que poderia servir de garantia.

Com a nova regulamentação, a Caixa separará 10% do saldo da conta do FGTS de cada trabalhador e 40% da multa por rescisão para cobrir eventuais calotes nos empréstimos do crédito consignado. A quantia permanecerá na conta do FGTS do trabalhador, rendendo normalmente, até a quitação do empréstimo. A garantia será usada caso o empregado seja demitido sem justa causa e o banco não tenha mais como descontar as parcelas do crédito consignado do salário.

Fonte: Revista Dedução

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Uma recente decisão do TST entendeu que um distrato de contrato de representação comercial firmado na Justiça Comum não impede o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho. O caso se referia aos embargos de uma empresa que não reconhecia o vínculo empregatício com uma vendedora contratada mediante a constituição de uma representação comercial e que sempre trabalhou de forma subordinada.

A empresa afirmou em sua defesa que a prestação de serviços teria ocorrido de acordo com a Lei 4.886/65, responsável por regular as atividades dos representantes comerciais autônomos, e que houve ampla, geral e irrestrita quitação das obrigações eventualmente existentes entre as partes perante a Justiça Comum.

O advogado Armando Gomes da Rocha Junior, especialista em relações do trabalho e sócio do Autuori Burmann Sociedade de Advogados, entende ser possível o ajuizamento da ação na Justiça Especializada pela pessoa física uma vez que o acordo na Justiça Comum foi firmado pela pessoa jurídica criada pela vendedora. Desse modo, não há que se falar em identidade de partes e, consequentemente, coisa julgada, como argumentou a empresa reclamada.

“A jurisprudência do TST tem se posicionado no sentido de que a transação extrajudicial homologada na Justiça Comum não implica em coisa julgada na Justiça Especializada, notadamente porque é da Justiça do Trabalho a competência para examinar a controvérsia acerca da existência ou não do vínculo empregatício”, complementa.

Para o especialista, ainda que o acordo firmado na Justiça Cível possa ter validade para as partes – pessoas jurídicas -, no tocante à resolução do contrato, não se poderia dar quitação ou prever a descaracterização do eventual vínculo empregatício existente entre as partes. A existência ou a inexistência dos requisitos do artigo 3º da CLT (subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade) sempre poderá ser discutida em ação própria e perante a Justiça do Trabalho.

“A homologação de acordo perante o Juízo Cível, mediante o qual se rescinde contrato de representação comercial e se reconhece incidentalmente a inexistência de vínculo de emprego, com o pagamento de comissões devidas, não faz coisa julgada perante o Juízo Trabalhista, competente para a análise do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT”.

Além disso, havendo a dúvida sobre a existência (ou não) de vínculo de emprego, um acordo, ainda que homologado pelo Juízo Cível, não pode afastar a possibilidade de análise pela Justiça do Trabalho, conforme dispõe a Constituição Federal.

Nos embargos, a empresa também sustentou que a vendedora era parte na ação de homologação e, portanto, deveria ser aplicada a teoria de identidade da relação jurídica, que prevê que um novo processo deve ser extinto quando se tratar do mesmo pedido em face da mesma pessoa no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificadores da demanda.

Para Rocha Junior é incabível a aplicação desse princípio neste caso em específico, uma vez que a transação extrajudicial homologada na Justiça Comum não implica em coisa julgada na Justiça Especializada, “notadamente porque é da Justiça do Trabalho a competência para examinar a controvérsia acerca da existência ou não do vínculo empregatício. Não faz coisa julgada ato praticado por juízo incompetente”, conclui.

Fonte: Administradores

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