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Duas propostas para atualizar a legislação brasileira ganham força e ambas convergem em torno da necessidade de unificar os impostos sobre o consumo, mas viabilidade ainda deixa dúvidas. A crise econômica e o consequente aumento da judicialização de questões tributárias tornaram ainda mais evidente a necessidade de uma reforma do sistema atual. Especialistas entendem que a transição gradual para um imposto único seria essencial para viabilizar o projeto.

Duas propostas sobre o tema foram apresentadas recentemente. Uma do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) prevê a unificação de nove tributos: ISS, ICMS, IPI, PIS, Cofins, Cide, salário-educação, IOF e Pasep ao Imposto sobre Valor Agregado (IVA), com transição de seis anos para as empresas e 15 anos para a nova divisão com Estados e municípios. A segunda, do diretor do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), Bernardo Appy, pretende unificar cinco tributos: IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Neste caso, o prazo de transição seria de 10 anos para os contribuintes e de 50 anos para a partilha entre os entes federativos.

Na opinião do sócio da área tributária do Costa Tavares Paes Advogados, Leonardo Castro, o projeto de Hauly está mais adiantado, visto que o deputado tucano já apresentou até minuta de sua proposta para a reforma tributária em uma comissão especial na Câmara dos Deputados. No entanto, a melhor proposta seria a da CCiF, porque racionaliza tudo o que os advogados e economistas que estudam matéria tributária no Brasil pedem desde 1988. “É uma proposta extremamente técnica, feita com estudos do ponto de vista de viabilidade econômica”, afirma.

O sócio do ramo tributário do Demarest Advogados, Douglas Mota, por sua vez, acredita que o IVA é menos complexo de criar do que o IBS. De acordo com ele, o mais importante, contudo, é que ambos os projetos convergem rumo a uma unificação de tributos. “Ambos buscam simplificar a tributação, reduzindo as obrigações acessórias e a necessidade de existirem equipes específicas para analisar cada tributo nas empresas. Em uma crise econômica, a premência de uma reforma tributária fica mais clara”, expressa o advogado.

Em seminário na Fundação Getulio Vargas (FGV), na segunda-feira (10), Appy voltou a defender a sua proposta para aumentar a atratividade do Brasil a investimentos. “Hoje, o País está fora do radar das cadeias internacionais por conta do custo de conformidade e do contencioso tributário.”

Na sua opinião, o sistema tributário brasileiro atual tem um grande problema de cumulatividade, com muita dificuldade em recuperar créditos tributários. “A agregação de valor é tributada pela cumulatividade e o contribuinte não recupera quando exporta, então não há interesse em investir em um país assim”, avalia.

Impostos indiretos

Uma segunda etapa na reforma tributária seria, na opinião dos especialistas, migrar de um sistema mais focado em impostos indiretos – que incidem sobre o consumo – para um que foque mais em impostos sobre a renda. Assim, haveria mais progressividade na cobrança, com os mais ricos pagando mais e os mais pobres menos imposto.

Para o pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia da FGV, Samuel Pessoa, a ideia é interessante, mas é necessário compensar de algum outro modo a provável queda na taxa de poupança do País. “A estrutura tributária atual dificulta a progressividade, mas estimula a poupança por incidir fortemente sobre o consumo. Alterando o polo, seria preciso investir em uma reforma da Previdência que estimulasse a população a poupar”, diz.

Fonte: DCI – SP

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A Receita Federal iniciou mais uma etapa das ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica, novamente com foco em sonegação fiscal relativa à Contribuição Previdenciária. A Receita Federal enviará cartas às empresas alertando sobre inconsistências declaradas em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e apuradas pela Fiscalização que, se confirmadas, gerarão a necessidade de o contribuinte encaminhar GFIP retificadora e efetuar o recolhimento das diferenças de valores de Contribuição Previdenciária decorrente dessa retificação, com os devidos acréscimos legais. Constatado o erro nas informações fornecidas ou tributo pago a menor, o contribuinte poderá se autorregularizar até 31/10/2018.

As inconsistências encontradas pelo Fisco, bem como orientações para a autorregularização, podem ser consultadas na referida carta enviada pela Receita Federal para o endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Destaca-se que para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhou mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC. Nessa etapa, 22.299 contribuintes serão alertados por meio de carta e, mesmo aqueles que ainda não a receberem, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem também promover a autorregularização evitando, assim, autuações com multas que chegam a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros.

Os indícios constatados no referido projeto surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas, com o objetivo de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações previdenciárias, relativas à contribuição patronal destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados. O total de indícios de sonegação verificado nessa operação, para o período de setembro de 2013 a dezembro de 2017, é de aproximadamente R$ 1,6 bilhão.

Fonte: RFB

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Especialistas procurados pelo portal Convergência Digital – após a decisão do Supremo Tribunal Federal de validar a terceirização na atividade-fim das empresas – sustentam que a pejotização não se confunde, em hipótese alguma com a terceirização. Para a sócia da área Trabalhista do Rayes &Fagundes Advogados, Maria Beatriz Tilkian, explica que o STF analisou a terceirização de serviços existente anteriormente à reforma trabalhista.

“A divisão de trabalho, utilizando-se empresa terceirizada é válida desde que não se precarizem os direitos trabalhistas. Então, em realidade, se existe o vínculo de emprego não se pode terceirizar e nem pejotizar. É importante destacar que esta decisão do Supremo regulamenta situações anteriores à reforma trabalhista. Os contratos novos de prestação de serviços que são firmados agora, já são regidos pela lei nova, e não, pela súmula 331, que foi o objeto de análise dos ministros. Na prática, dificilmente uma empresa vai conseguir dispensar os empregados e contratá-los como terceirizados, porque no dia-a-dia pode ficar caracterizada a subordinação”, afirma.

A especialista diz que, após a decisão, há uma busca dos clientes para entender o processo de terceirização.” Há um maior interesse por aumentar o número de contratos terceirizados e esclarecer se este comportamento é válido ou não”, conclui. A Lei da Terceirização não possibilita a empresa demitir seu empregado atual para que ele se transforme em Pessoa Jurídica e, depois, seja recontratado, sentencia o sócio da Leite, Tosto e Barros Advogados, Fernando Rikalla.

Ele admite que o tema suscita dúvidas e há empresas ainda inseguras com relação ao novo modelo de trabalho. “O que se percebe também, é que a terceirização, ainda que gere uma determinada economia ou uma praticidade para os empresários, não deve ser praticada de forma irrestrita, em todos os setores e em todas as funções das empresas. Isso porque, a nosso ver, ainda há necessidade de se ter um colaborador – principalmente para realizar a atividade-fim – que tenha raízes na empresa, há determinado tempo”, reforça.

Já para o sócio e coordenador do grupo de Relações Sindicais do Peixoto & Cury Advogados e professor da FGV, Carlos Eduardo Dantas Costa, a permissão para terceirização, decorrente da decisão do STF, não legitima a terceirização em qualquer hipótese.

“Embora seja óbvio, é importante lembrar que só poderá ser terceirizada a atividade na qual o trabalhador não tenha que se comportar, no dia a dia, como empregado. Se ele (trabalhador), para desempenhar sua atividade precisa fazê-lo tal qual um empregado, ou seja, especificamente de modo subordinado ao empregador/tomador do serviço, não poderá ser contratado como “PJ”, porque seria uma fraude”, completa.

Fonte: Convergência Digital

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