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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO   O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho. O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual. Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos  da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.   DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art. 30 §4º; Lei nº 10.666, de 2003; art. 4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 201, §5º; IN RFB nº971, de 2009, art 52, inciso I, alínea “b”, inciso III, alínea “b” e art. 57, incisos I e II e §6º.  
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Informamos para todos os nossos clientes, amigos e seguidores que a partir do presente momento toda e qualquer remessa de mercadoria enviada para fora do Estado deve ser acompanhada por uma nota fiscal eletrônica – NFe, conforme protocolo ICMS nº 44/2015 descrito abaixo. Sendo assim, mesmo as empresas que emitem nota fiscal manuscrita ou processamento de dados estão obrigadas a emitir nota fiscal eletrônica – NFe quando o destino do objeto for para fora do Estado, sob pena de serem autuadas:   PROTOCOLO ICMS 44, DE 16 DE JUNHO DE 2015 Publicado no DOU de 17.06.15, pelo Despacho 113/15. Altera o Protocolo ICMS 42/09, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica  (NF-e) pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica. Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte  P R O T O C O L O Cláusula primeira O inciso II do §1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “II – até 31 de agosto de 2015, a hipótese do inciso II do caput não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.”. Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.    
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