R. Mauro Borrione, 55, Ilha do Retiro, Recife-PE +55 (81) 3231-4708

Em regra, as empresas recolhem contribuição previdenciária sobre a folha de salários, mas nós temos também a possibilidade da contribuição substitutiva, ou seja, a Contribuição Patronal Sobre a Receita Bruta – CPRB – que hoje é uma opção.

Então eventualmente a empresa faz uma provisão e verifica que vale muito mais a pena optar por aquele ano, recolher CPRB, ao invés de contribuição previdenciária sobre folha de salário.

A CPRB, se da num percentual, percentual este que varia de acordo com o tipo empresarial, ou tipo econômico, pois bem, será que essa discussão não poderia ser aplicada utilizando os mesmos preceitos do direito tributário?

Discutindo o seguinte…

– o que eu pago de ICMS (imposto sobre a circulação de mercadorias e serviço) não pode ser utilizado como critério para o cálculo do PIS e da COFINS, pois são contribuições sociais, pois o ICMS é uma verba que é destinada ao patrimônio dos Estados e do Distrito Federal.

Já o PIS e a COFINS são tributos/contribuições federais.

Então eu estaria usando um critério de conceito estadual para pagar um tributo federal.

– ENTÃO ESTARIAMOS TENDO UMA TRIBUTAÇÃO SOBRE TRIBUTAÇÃO.

Por exemplo, eu sou comerciante, então vou pagar ICMS, quando faço a venda de uma mercadoria para alguém.

Vendi a mercadoria; paguei o ICMS; pagando o ICMS tive uma receita; o fato gerador da receita é o PIS e COFINS.

Então tudo que eu pago de ICMS é considerado como receita.

E tudo que eu emito de nota fiscal de ICMS é considerado como faturamento.

Sendo assim, sempre vou considerar um critério estadual para fazer cálculo de tributação federal.

Essa discussão perdurou durante muitos anos, até que o STF em sede de repercussão geral entendeu pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Porque ainda tem que propor ação para discutir isso?

Pois está em pauta a modulação dos efeitos.

Diante disso surgiram algumas teses.

Se a questão do ICMS vale no comércio, porque não vale na prestação de serviços – ISS?

Imagina que ao invés de eu ser comerciante, eu seja prestador de serviços.

Então qual o fato gerador do PIS e da COFINS?

Receita ou faturamento?

– Prestei serviços, emiti nota = faturamento.

– Recebi o valor da nota = receita

Ou seja, a discussão é a mesma, só mudou que o ISS é um critério municipal e o ICMS é um critério estadual.

Mas eu discuto também receita e faturamento; então muita gente está propondo ações para o prestador de serviços para que haja a exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS.

A grande maioria dos julgadores entendem que ainda que a suprema corte não julgou o ICMS, sendo que o argumento de fundo é o mesmo, ou seja, não estou discutindo ICMS nem ISS, estou discutindo o conceito de receita e faturamento.

– No direito previdenciário. . .

Suponhamos que a sua empresa optou este ano ou alguns anos passados pela CPRB, ao invés de recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento, ou seja, eu pago contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

– Quando eu pago PIS e COFINS, o fato gerador é a receita ou faturamento, então a contabilidade vai ter que pegar o que eu paguei de contribuição patronal sobre a receita bruta e vai ter que considerar um percentual do que eu paguei, para utilizar no PIS e COFINS.

Já que estou discutindo o conceito de faturamento, onde não pode haver tributação sobre tributação eu poderia utilizar o mesmo argumento do ICMS que já se encontra julgado no mérito com repercussão geral, entendendo pela inconstitucionalidade dessa conduta para utilizar no ISS e na CPRB.

Temos posicionamentos meio a meio

No ISS, tenho critério municipal e no ICMS um critério estadual, utilizando um conceito de receita e faturamento federal (PIS e COFINS)

Na CPRB eu tenho critério federal com federal, é um pouco diferente, porém eu utilizo a mesma base de cálculo para pagar tributos diferentes.

Ou seja, tenho o mesmo fato gerador para tributos diferentes.

Então tem juízes federais entendendo sim pela possibilidade de utilizar esse julgado.

Muita gente tem propostos MS, utilizando direito líquido e certo por analogia ao julgamento já proferido pela suprema corte em repercussão geral.

No mesmo resultado que teve lá, fatalmente vai ter que ter aqui, pois o que se discute é o conceito de faturamento e receita.

Faturamento = expectativa de receita.

Receita = é o valor já em caixa.

Inicialmente tenho uma receita bruta, que eu vou deduzir e transformar em receita liquida.

Ruan Carlos Méia 

Fonte: Jusbrasil

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Objetiva a presente nota esclarecer os contribuintes sobre a implantação da DCTFWeb em face das alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.884 de 17 de abril de 2019. 

a) Nova segunda etapa de implantação da DCTFWeb 

A Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1.884, em 17 de abril de 2019 definindo que apenas as entidades empresariais com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) estarão obrigadas à entrega da DCTFWeb para os fatos geradores que ocorram a partir de 1º de abril de 2019. 

Assim, as demais entidades empresariais (faturamento até 4,8 milhões), que estariam obrigadas a partir de 04/2019, somente deverão apresentar a DCTFWeb para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2019, junto com os demais integrantes do 3º grupo do eSocial.  

Ressalte-se que não há a possibilidade de contribuintes transferidos para a 3ª fase de implantação optarem por permanecer na segunda etapa. 

Importante: Essas alterações na DCTFWeb não modificam as demais fases dos grupos de implantação do eSocial e/ou da EFD-Reinf. 

A transmissão (confissão da dívida) da DCTFWeb para os contribuintes da nova segunda etapa de implantação tem previsão de liberação para o dia 29 de abril de 2019. A declaração deve ser transmitida até o dia 15 de cada mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores. Para os contribuintes da primeira etapa, obrigados desde 08/2018, a transmissão permanece regular. 

b) Contribuintes transferidos para a 3ª etapa da DCTFWeb que já transmitiram a declaração do PA 04/2019. 

Identificamos alguns contribuintes transferidos para a 3ª etapa que efetuaram a transmissão da DCTFWeb do período de apuração 04/2019. Estas declarações serão excluídas do sistema de cobrança da RFB, pois são indevidas. A RFB procederá a exclusão da declaração e comunicará todos os contribuintes que incorreram nesta situação. Não há necessidade de nenhuma ação por parte do contribuinte para esta correção

Cabe destacar que estes contribuintes não devem recolher os valores das contribuições informadas nesta DCTFWeb, pois ainda não são obrigados. O recolhimento de suas contribuições, neste caso, continuam sendo realizados por meio da GFIP/GPS. 

c) DCTFWeb – Pagamento 

A partir da utilização da DCTFWeb para confissão das contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e fundos (terceiros), o pagamento dessas contribuições deve ser efetuado, exclusivamente, por meio de DARF, emitido pela própria aplicação. 

Iniciada a obrigação de apresentação da DCTFWeb, as empresas não devem efetuar recolhimento em GPS. Em caso de dificuldades no fechamento do eSocial e/ou Reinf, ou seja, quando o contribuinte não conseguir incluir parte dos fatos geradores no eSociale/ou na EFD-Reinf, o recolhimento das contribuições previdenciárias não escrituradas deve ser efetuado em DARF Avulso, emitido pelo sistema Sicalcweb. 

Tendo havido a necessidade de recolhimento do DARF Avulso, o contribuinte deverá, após os devidos lançamentos nas escriturações eSocial e/ou EFD-Reinf, gerar a DCTFWeb retificadora, e em seguida proceder ao ajuste do pagamento efetuado, transformando o DARF Avulso em um DARF próprio da DCTFWeb. Repita-se, é necessária a transmissão da DCTFWeb retificadora para que este ajuste do DARF Avulso possa ser realizado. Não basta apenas retificar o eSocial e/ou a EFD-Reinf. 

Para esta ação o contribuinte deverá utilizar a opção AJUSTAR DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO, disponível no Portal eCac da Receita Federal. Não é necessário deslocar até uma unidade da RFB. 

Esse ajuste alterará o código de receita do DARF Avulso para os códigos dos débitos que se encontram em aberto (devedor) após a apresentação da declaração retificadora. 

d) Substituição da GFIP 

A entrega da DCTFWeb substituirá a GFIP para fins de declaração de contribuições previdenciárias e devidas a outras entidades e fundos (terceiros). Nesse sentido, para as empresas obrigadas à DCTFWeb, a GFIP eventualmente entregue não sensibilizará os sistemas da RFB. 

Saliente-se que pode haver a necessidade continuação de envio da GFIP para geração do documento de arrecadação do FGTSjunto à Caixa Econômica Federal – CEF. Ratifica-se que esta GFIP não surtirá efeito perante a RFB para os contribuintes obrigados à DCTFWeb. Consulte os normativos da CEF. 

Para mais informações sobre a DCTFWeb, clique aqui.  

Fonte: Receita Federal

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