R. Mauro Borrione, 55, Ilha do Retiro, Recife-PE +55 (81) 3231-4708

A Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) aprimorou a regra de responsabilidade do sócio retirante nas dívidas decorrentes dos contratos de trabalho.

Com a mudança, aquele que deixa a sociedade deve responder pelas obrigações trabalhistas de forma subsidiária – no caso de a empresa e os sócios atuais não pagarem o débito.

A criação do artigo 10-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) esclarece ainda que o ex-sócio pode ser acionado apenas em casos referentes ao período em que esteve vinculado à empresa e em ações ajuizadas até dois anos após sua saída.

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) entende que a modernização traz mais segurança aos negócios, evitando desagradáveis surpresas àqueles que deixam a empresa, uma vez que saberão exatamente a extensão de sua responsabilidade.

O parágrafo único do artigo da CLT dispõe que o sócio retirante somente responderá como os atuais sócios quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Importante destacar a necessidade da realização do registro da alteração contratual sobre a mudança no quadro societário, caso contrário, o sócio retirante permanece responsável pelas obrigações por tempo indeterminado.

Embora existisse a previsão expressa sobre o assunto no artigo 1032 do Código Civil, a Justiça do Trabalho entendia que a aplicação era incompatível com as regras da CLT (artigos 10 e 448), que afirmam que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não deve afetar os direitos e os contratos de trabalho dos empregados.

Dessa forma, a Justiça vinha decidindo que o sócio retirante deveria responder pelas obrigações trabalhistas independentemente do tempo em que ele esteve na empresa, pois ele se beneficiou da força de trabalho do empregado.

Fonte: Contadores CNT

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Não recolher ICMS foi considerado crime pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por seis votos a três, os
ministros da 3a Seção da Corte negaram um pedido de habeas corpus de empresário que não recolheu o tributo, mas o
declarou como se tivesse pago. A Seção uniformiza divergência de entendimento sobre um mesmo tema que possa existir
entre as duas turmas (5a e 6a) que julgam processos penais no STJ.
Para especialistas, a decisão é de extrema importância pelo impacto que pode ter sobre sócios e administradores de
empresas que discutem o pagamento do tributo na esfera administrativa ou Judicial.
O tema foi julgado em um pedido de habeas corpus (no 399.109) proposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa
Catarina. No processo, alega que deixar de recolher ICMS em operações próprias, devidamente declaradas, não caracteriza
crime, mas “mero inadimplemento fiscal”. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) afastou a sentença
de absolvição sumária.
No STJ, após algumas sessões e pedidos de vista, prevaleceu o voto do relator, ministro Rogério Schietti Cruz. O
magistrado votou pela condenação. Em pedido de liminar que negou em 2017, afirmou que apesar dos argumentos da
defesa serem semelhantes à fundamentação de decisões da 6a Turma, a questão ainda não era uniforme na Corte. Há
decisões em sentido oposto na 5a Turma.
No início do julgamento, Schietti destacou que o assunto não diz respeito apenas ao Estado de Santa Catarina e tem
relevância social e econômica. Para o relator, muitos que deixam de pagar impostos aproveitam-se das consequências
menores do inadimplemento.
Segundo o ministro, os empresários podem pensar que é muito mais vantajoso deter valores do tributo do que se submeter
a empréstimos no sistema financeiro, o que teria consequências negativas para os Estados. Para ele, porém, não seria
possível absolver os contribuintes que deixaram de recolher o ICMS que foi cobrado do adquirente da cadeia de consumo e
que deveria recolher aos cofres públicos.
O valor do tributo é cobrado do consumidor e, por isso, o não repasse pelo comerciante aos cofres públicos foi considerado
apropriação, prevista como crime no artigo 2, II da Lei no 8.137, de 1990. O dispositivo determina que configura crime à
ordem tributária deixar de recolher tributo no prazo legal.
De acordo com o voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que acompanhou o relator, o que se criminaliza é o fato de
o contribuinte se apropriar de valor de imposto descontado de terceiro — do consumidor ou substituto tributário. Para
Fonseca, o ICMS é um valor sobre consumo, repassado ao consumidor de forma integral, diferente de outros custos com
atividade operacional, como gastos com aluguel, que são pagos pelo comerciante independentemente da comercialização
de mercadorias.
Em seu voto, o magistrado citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do
PIS e da Cofins, por entender que não é parte da receita da empresa — mas valor que deve ser repassado ao Estado,
tratando-se de “simples ingresso de caixa”.
Para o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogado essa é a decisão
tributária mais importante do ano. “O Fisco e o Ministério Público poderão usar essa decisão de maneira irrestrita a partir
de agora e abre um precedente péssimo”, diz.

De acordo com o julgamento, a responsabilização acontece a partir do momento em que o contribuinte deixa de recolher o
tributo, mesmo que ele tenha declarado. Conde avalia que o entendimento fere o direito de defesa, por não haver ainda a
constituição do crédito tributário. “Isso é o mesmo que uma cobrança de tributo por medo oblíquo. O contribuinte vai ficar
com medo de ir à juízo discutir uma cobrança porque pode ser responsabilizado penalmente”, diz.
Segundo o advogado, o que pode acontecer é o Ministério Público oferecer denúncia sempre que tiver um processo
administrativo ou judicial ainda em curso. “Se o penal for mais rápido que o tributário, posso ser condenado
criminalmente e lá na frente o juiz da esfera tributária diz que o tributo não era devido”, afirma.

Fonte: Valor
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Por força da Lei 13.670/2018, a partir de 01.09.2018 somente 17 setores econômicos poderão optar pela CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Tais setores, ainda segundo o texto legislativo citado, terão a desoneração somente até 31.12.2020, quando esta possibilidade termina (ou seja, não haverá mais a opção pela CPRB), voltando assim todos os setores a contribuir sobre a folha de pagamento.

Outros 39 setores empresariais, os ramos hoteleiro, comércio varejista e determinadas indústrias, como a de automóveis, terão que pagar a contribuição previdenciária sobre a folha (o que chamamos de “reoneração da folha”).

Fonte: Blog Guia Tributário

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