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Juízes trabalhistas têm condenado por litigância de má-fé partes e advogados que exageram ou inventam verbas trabalhistas em processos. Além da multa, os casos estão sendo encaminhados para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a abertura de processos disciplinares contra profissionais que instruem clientes a mentir.

Em um julgamento ocorrido recentemente em Mauá (SP), a juíza Meire Iwai Sakata descobriu por acaso que um trabalhador não fazia horas extras, apesar de solicitadas no processo. Como o advogado faltou na audiência, a magistrada resolveu inquirir o autor e foi surpreendida com a resposta. O trabalhador foi categórico ao afirmar que não estendia a sua jornada. A juíza ainda perguntou se o seu advogado sabia do fato e ele disse que o profissional foi informado sobre seus horários.

Como o trabalhador foi sincero, a juíza decidiu não condená-lo por litigância de má-fé – embora tenha em outros processos aplicado a punição. No caso, apenas encaminhou ofício à OAB com cópia da petição inicial, da ata da audiência, realizada no dia 1º de junho, e da sentença. “Por não se tratar de má-fé do empregado, tanto é que foi sincero em depoimento, não é justo lhe condenar em litigância de má-fé por ato de seu advogado”, diz a magistrada na decisão.

De acordo com a sentença, “o advogado, profissional que merece o profundo respeito do Poder Judiciário e que é indispensável à administração da Justiça (artigo 133 da Constituição Federal), deve primar pelo conteúdo ético do processo. Não deve proceder de forma temerária, tumultuando o processo, visando obter vantagens, alterando a verdade dos fatos”.

Em entrevista ao Valor, a juíza Meire Iwai Sakata, afirma que tem procedido dessa forma quando entende que existe abuso por parte do advogado. “Estou na magistratura há mais de duas décadas e costumo ser rigorosa quando vejo que houve falta de conteúdo ético”, diz. “Quando eu vejo exageros do trabalhador, condeno no processo por litigância de má-fé.”

O advogado trabalhista que representa a companhia no processo, Eduardo Máximo Patrício, do escritório GMP Advogados, afirma que se essa iniciativa da juíza se tornasse mais comum, evitaria tantos abusos em reclamações trabalhistas. “A máxima no direito trabalhista é pedir tudo para ver depois o que se ganha, exatamente porque talvez falte punir os pedidos absurdos”, diz

De acordo com o advogado, tem sido mais comum condenar o reclamante por litigância de má- fé. Porém, no caso, a juíza entendeu que a ma-fé ocorreu por parte do advogado e, assim, o trabalhador não deveria ser punido pela Justiça.

Em Salvador, um advogado e a trabalhadora que ajuizou a ação foram condenados a pagar cada um, a título de indenização à parte contrária, 20% do valor arbitrado por litigância de má-fé. A decisão é da juíza do trabalho substituta Viviane Christine Martins Ferreira Habib, da 36ª Vara do Trabalho.

De acordo com o processo, o advogado teria criado um “roteiro de respostas” para as testemunhas, utilizado em diversos processos em varas diferentes da capital baiana.

No caso, a magistrada concluiu pela condenação do advogado por ter exposto “em juízo fatos sabidamente inverídicos e porque participou ativamente da tentativa de enriquecimento ilícito”. A juíza determinou ainda a expedição de cópia da sentença e da petição inicial à OAB, para a adoção das medidas disciplinares pertinentes.

O juiz trabalhista Maurício Pereira Simões, que atua há nove anos em São Paulo e advogou por sete anos, diz que “a sensação é que na Justiça do Trabalho as partes, tanto do empregado quanto do empregador, podem mentir a qualquer tempo”. Segundo ele, muitas vezes o advogado aumenta um fato para ter maiores chances de ganhar o processo. “Existe uma sensação de impunidade, de vale tudo, porque no fim das contas, o que vale é o dinheiro.”

Um dos pontos que costuma dar grande divergência nas versões apresentadas, segundo o magistrado, está nos pedidos que tratam do horário de almoço. “O advogado de trabalhador diz que ele tinha dez minutos para almoçar e do empregador que tinha uma hora e meia. Os dois exageram”, afirma.

Esses exageros fazem parte do dia a dia do juiz do trabalho, segundo Simões. “Passamos de 70% a 80% do tempo tentando descobrir a verdade no processo. Aplicar o direito tem sido bem menos complexo”, diz. Para tentar descobrir os fatos, o magistrado tenta, segundo ele, fazer perguntas paralelas, que fogem dos “roteiros” preparados por alguns advogados para localizar as contradições.

Com o novo Código de Processo Civil (CPC), essa “investigação do juiz” ganhou reforço, de acordo com Simões, já que permite que o magistrado possa definir qual das partes deverá fazer a prova, o que pode facilitar a busca pela verdade.

O advogado trabalhista Túlio Massoni, sócio do escritório Romar, Massoni e Lobo Advogados, acredita que o novo CPC possa dar subsídios a mais aos processos trabalhistas para coibir exageros nos depoimentos. Para ele, é prudente que o advogado peça que o seu cliente assine a ficha de entrevista realizada por ele, para se certificar de que a versão apresentada foi fiel ao que foi pedido no processo.

Por Adriana Aguiar | De São Paulo

Fonte : Valor

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No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.537.026 – PR, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre o (i) crédito apurado pelas empresas no âmbito o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as empresas exportadoras (REINTEGRA) e sobre (i) créditos presumidos de ICMS.   Segundo consta do relatório do referido acórdão, o contribuinte postulava pela impossibilidade em se considerar uma parcela de reembolso de custos, no caso o crédito do REINTEGRA, na apuração do lucro operacional. O mesmo raciocínio foi defendido relativamente aos créditos presumidos de ICMS, os quais, na visão do agravante, não poderiam ser considerados na apuração do lucro operacional. A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo interposto, justamente por entender que o crédito do REINTEGRA e os créditos presumidos de ICMS representam reduções de despesas ou custos.   Nesse contexto, ao reduzirem custos ou despesas, impactam diretamente a apuração do lucro líquido e, consequentemente, a apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.   A decisão confirma manifestações anteriores daquela Corte, como, por exemplo, o Recurso Especial n. 957.153 – PE, de Relatoria do Ministro Castro Meira, da 2ª Turma (DJe 15.3.2013), o Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.448.693 – RS, de Relatoria Ministro Mauro Campbell Marques, da 2ª Turma (DJe 12.8.2014), dentre outras. ________________________________ STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 2015/0134733-2 – 01/10/2015 Superior Tribunal de Justiça – STJ – T2 – SEGUNDA TURMA (Data da Decisão: 01/10/2015           Data de Publicação: 02/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.026 PR(2015/0134733-2) RELATOR: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) EMENTA:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 1° da Lei 12.546/2011 dispõe que os créditos apurados no Reintegra configuram incentivo fiscal cujo objetivo é reintegrar às empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que “Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc.” (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). 3. Portanto, em regra, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, o crédito presumido do ICMS, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (AgRg no REsp 1.448.693/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2014; EDcl no REsp 1.349.837/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2013). 5. Agravo Regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. OUTRAS INFORMAÇÕES Referência Legislativa LEG:FED LEI:012546 ANO:2011 ART:00001 Veja (BENEFÍCIO FISCAL – LUCRO DA EMPRESA – BASE DE CÁLCULO DO IR) STJ – REsp 957153 -PE, REsp 1349837 -SC, REsp 1310993 -RS (CRÉDITOS DE ICMS – LUCRO PRESUMIDO – BASE DE CÁLCULO – IRPJ E CSLL) STJ – AgRg no REsp 1448693 -RS, AgRg no REsp 1393280 -RN, REsp 1312024 -RS Sucessivos AgRg no REsp 1542216 RS 2015/0162558-1 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:02/02/2016 Íntegra do Acórdão Acompanhamento Processual
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Está pronta para ser votada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) proposta para taxar as grandes fortunas. Pelo texto do Projeto de Lei do Senado 534/2011 – Complementar, passa a ser tributável o patrimônio superior a R$ 2,5 milhões. A cobrança do imposto se dará por faixas de contribuição, a exemplo do que ocorre com o Imposto de Renda. Pelo texto, o patrimônio até R$ 2,5 milhões fica isento. A partir desse montante, incide alíquota de 0,5%. Outras quatro faixas patrimoniais para incidência do imposto foram definidas: mais de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões — alíquota de 1%; mais de 10 milhões até R$ 20 milhões — alíquota de 1,5%; mais de R$ 20 milhões até R$ 40 milhões — alíquota de 2%; e mais de R$ 40 milhões — alíquota de 2,5%.   A proposta de criação do IGF é de autoria do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). O texto regulamenta o inciso VII do artigo 153 da Constituição, que estabelece a competência da União para tributar grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Na CAS, o relator é o senador Benedito de Lira (PP-AL). A matéria ainda deve ser analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O PLS 534/11 – Complementar estabelece a incidência do tributo sobre bens no país e no exterior de pessoas físicas de naturalidade brasileira e espólio e bens no país de estrangeiros domiciliados no Brasil. Em caso de contribuintes casados, cada cônjuge será tributado em relação aos bens e direitos particulares e à metade do valor do patrimônio comum. Os filhos menores também terão seu patrimônio tributado juntamente com o de seus pais.   Se o IGF devido for superior a R$ 1 mil, o contribuinte terá direito a parcelamento em até oito vezes. O projeto determina ainda a atualização monetária anual dos valores de referência para a cobrança do imposto. E estabelece quatro tipos de multa para devedores que descumprirem sua obrigação: 1% do valor de imposto devido por mês de atraso na declaração anual do patrimônio; 50%, 100% ou 150% do valor do imposto apurado nas hipóteses, respectivamente, de subavaliação patrimonial, omissão de bem na declaração e fraude para ocultar o titular do bem ou mascarar seu valor.   Alguns bens estão isentos do pagamento: o imóvel de residência do contribuinte até R$ 1 milhão; os bens de produção e instalações utilizados para obtenção de rendimentos de trabalho autônomo, até R$ 1,5 milhão; os que foram tombados ou declarados de utilidade pública pelo Poder Público e os gravados por reserva legal ou voluntária para utilização social ou preservação ambiental; os dados em  usufruto para entidades culturais, educacionais, filantrópicas, religiosas e sindicais; os bens cujo uso esteja interditado por posse, invasão ou esbulho possessório; os bens consumíveis não destinados à alienação; e os guardados por cláusula de inalienabilidade.   Também podem ser abatidos do IGF a ser pago anualmente os valores já despendidos com o imposto territorial rural (ITR); imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU); imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA); imposto sobre a transmissão de bens inter-vivos (ITBI); e o imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD).  

Financiamento da saúde

Ao defender o PLS 534/11 – Complementar, Valadares ressaltou sua intenção de não só criar um mecanismo de distribuição de renda, mas também de reforço no financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS). Para driblar questionamentos jurídicos, entretanto, preferiu indicar a aplicação prioritária, e não exclusiva, da arrecadação do IGF em ações de saúde pelo governo federal.   Benedito de Lira recomenda a aprovação da proposta, com alguns ajustes de redação. Ele lembra que a criação do imposto é debatida desde a promulgação da Constituição. Já em 1989, recorda o relator, o então senador Fernando Henrique Cardoso apresentou uma versão para essa mesma proposta.   Em enquete realizada em 2014 pelo DataSenado, em parceria com a Agência Senado, 78% dos votantes foram favoráveis ao Imposto sobre Grandes Fortunas. PEC A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deve votar outra proposição sobre o tema: a proposta de emenda à Constituição (PEC) 96/2015. O texto estava na pauta da comissão, mas a votação foi adiada para agosto. A PEC permite à União cobrar um imposto adicional sobre grandes heranças e doações.     Fonte: http://goo.gl/xB9Qgc  
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